TJBA - 0529230-22.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JAIRO JOSE PINTO BARRETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de SORAYA ALMADA PINHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A em 04/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 05:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
05/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0529230-22.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Tratocar Veiculos E Maquinas S A Advogado: Thiago Alem Rocha (OAB:BA27054) Exequente: Jairo Jose Pinto Barreto Advogado: Mauricio Sampaio Da Cunha (OAB:BA34457) Exequente: Soraya Almada Pinho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0529230-22.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: JAIRO JOSE PINTO BARRETO, SORAYA ALMADA PINHO Requerido(a) EXECUTADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A Vistos, etc.
Verificada a regularidade do requerimento inicial, bem como a presença de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação do executado, por publicação no Diário Oficial, para realizar o pagamento do débito, devidamente acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as seguintes advertências: 1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º); 2) Que o prazo para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento (art. 525), podendo-se alegar apenas as matérias constantes do art. 525, § 1º, I a VII, do CPC; 3) Que a apresentação da impugnação não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo concessão de efeito suspensivo, condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes à satisfação da dívida (art. 525, § 6º); Não efetuado o pagamento do prazo legal, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação sobre os bens do devedor, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, da multa, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 523, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC; retornando os autos conclusos para apreciação dos pedidos de pesquisa formulados pelo exequente.
Havendo indicação de bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar, independentemente de despacho judicial, nos termos do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, inciso XXIV.
Observe o cartório, no ato de intimação por publicação no Diário Oficial, eventual substituição dos patronos das partes, a fim de evitar a nulidade do ato.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
02/12/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:55
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/01/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/10/2023 08:29
Decorrido prazo de MAURICIO SAMPAIO DA CUNHA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:02
Decorrido prazo de THIAGO ALEM ROCHA em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
13/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
01/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
03/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/03/2020 00:00
Publicação
-
26/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2020 00:00
Mero expediente
-
10/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
30/09/2019 00:00
Publicação
-
30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2019 00:00
Procedência em Parte
-
02/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
02/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/05/2019 00:00
Publicação
-
20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 00:00
Mero expediente
-
14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Publicação
-
21/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
18/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Publicação
-
24/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 00:00
Mero expediente
-
22/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
06/03/2018 00:00
Documento
-
21/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
18/12/2017 00:00
Publicação
-
15/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2017 00:00
Mero expediente
-
22/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2017 00:00
Publicação
-
17/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2017 00:00
Mero expediente
-
17/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
28/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
11/09/2017 00:00
Publicação
-
06/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2017 00:00
Mero expediente
-
03/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2017 00:00
Petição
-
01/06/2017 00:00
Publicação
-
31/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2017 00:00
Mero expediente
-
18/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001065-30.2022.8.05.0058
Eurides Pimentel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2022 18:38
Processo nº 0529152-28.2017.8.05.0001
Radio O Cruzeiro Fm LTDA
Tudo Fm Comunicacao Eireli
Advogado: Breno e Silva Mamede Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2017 10:24
Processo nº 8007224-92.2023.8.05.0271
Carlos Alberto da Silva Trindade
Municipio de Cairu
Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/12/2023 19:46
Processo nº 8037452-53.2024.8.05.0000
Alanna Ventura Lima
Secretario da Educacao do Estado da Bahi...
Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2024 13:57
Processo nº 0529230-22.2017.8.05.0001
Jairo Jose Pinto Barreto
Tratocar Veiculos e Maquinas S A
Advogado: Mauricio Sampaio da Cunha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 11:56