TJBA - 8002002-96.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:53
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 13:08
Juntada de Alvará judicial
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05/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de CELINO DANTAS SALES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CELINO DANTAS SALES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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30/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8002002-96.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Celino Dantas Sales Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002002-96.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: CELINO DANTAS SALES Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito.
Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA No que tange a liquidez da sentença, é imperioso mencionar que situações facilmente calculáveis pela parte, o que se demonstra no valor obtido na exordial, não há que se falar em iliquidez, sendo este o entendimento jurisprudência, vejamos: "ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIGAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO.
CONCESSÃO E APONTAMENTO DO CRÉDITO POR OUTRA. 1.
A simples ligação telefônica de uma instituição financeira não é suficiente para estabelecer vínculo jurídico com o empréstimo concedido por outra que depositou o valor na conta da parte e que lançou o crédito em seu benefício previdenciário.
DANOS MATEIRIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
INEXISTÊNCIA.
MERO CÁLCULO DO CREDOR QUE NÃO INSTAURA FASE DE LIQUIDAÇÃO E QUE, POR ISSO, NÃO FAZ DA SENTENÇA ILÍQUIDA. 2.
Não se pode proferir sentença ilíquida no âmbito dos juizados (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Contudo, não é ilíquida a sentença cujo valor se descobre por simples conta aritmética que o interessado pode e deve fazer.
Juiz que não é contador da parte e não deve fazer os cálculos por ela.
DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
RECONEHCIMENTO DA FRAUDE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSTORNO DA PARTE QUE TEVE QUE FAZER UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONTRATAR ADVOGADO.
SEM OUTRAS CONSEQUÊNCIAS. 3.
Os danos morais são aqueles que atingem direitos da personalidade da pessoa.
Caso concreto que a concessão indevida de empréstimo com descontos de parcelas e entrega do numerário em conta da parte não gerou transtornos relevantes a justificar o aumento da indenização arbitrada em R$ 2.500,00.
Valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 4.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10123363920218260016 SP 1012336-39.2021.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/06/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) Nesta senda, infiro por devido o não acolhimento da mencionada preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela proposta por CELINO DANTAS SALES em face do BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora relata ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta bancária, denominados “CESTA B.EXPRESSO”, que jamais contratou.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Incumbida do ônus da prova, a acionada não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato que originou os descontos denominados “CESTA B.EXPRESSO”, com a parte autora, tampouco a autorização prévia e expressamente para realização de descontos em débito automático.
A parte acionada indica em contestação que a parte autora aderiu a Cesta de Serviço, todavia, não apresenta qualquer documento apto a comprovar que a parte autora autorizou os serviços, o valor da tarifa e a inclusão dos descontos em sua conta bancária.
Dessa forma, age culposamente o acionado quando debita valores da conta corrente ou inclui serviços não solicitados expressamente pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, assegura ao consumidor o direito à informação, dispondo que esta deve ser clara e precisa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Os artigos 1º e 8º da Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil dispõe que o procedimento para a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser previamente autorizado, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nota-se, a inobservância, pelo acionado, dos requisitos legais, pois não há comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir aos serviços de “CESTA B.EXPRESSO”.
Assim, negando a parte autora a contratação dos serviços bancários cujas tarifas foram descontadas em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Dessa forma, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das partes rés em não providenciarem a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança dos descontos denominados “CESTA B.EXPRESSO”, levado a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B.
CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
C.
CONDENAR o acionado a a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme extrato do INSS, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido (efetivo prejuízo), bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.; D.
Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
E.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Sem custas e honorários, se tratando de procedimento albergado pela Lei 9.099/95.
Serve a presente sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
11/12/2024 08:51
Expedição de sentença.
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10/12/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/11/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 01:47
Decorrido prazo de CELINO DANTAS SALES em 26/09/2024 23:59.
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02/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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24/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:22
Expedição de decisão.
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20/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 30/08/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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31/07/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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