TJBA - 8002396-83.2019.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:16
Baixa Definitiva
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11/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de 8002396_83.2019.8.05.0274_ciente_fav
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03/02/2025 13:26
Expedição de intimação.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8002396-83.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Valdivio Da Silva Rocha Advogado: Giselia Maria Santos De Jesus (OAB:SP127446) Reu: Elisete Moreira Leite Advogado: Bianca Borges Epitacio (OAB:BA34129) Reu: M.
M.
R.
Advogado: Bianca Borges Epitacio (OAB:BA34129) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos aforada por VALDIVIO DA SILVA ROCHA, em face de sua filha, MARINA MOREIRA ROCHA, representada por sua genitora, ELISTE MOREIRA LEITE, todos devidamente qualificados nos autos.
Insurge da exordial que o autor é responsável pelo adimplemento de alimentos no importe de 55,20% (cinquenta e cinco inteiros e dois décimos por cento) do salário mínimo em favor de sua filha, fixados no processo tombado sob o n. 1001088-87.2014.8.26.0609.
Nesse sentido, sob a alegação de que o seu táxi foi apreendido, não possuindo outra fonte de renda, requereu a redução do encargo para o valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
O feito tramitou inicialmente na 3a Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, tendo sido remetido a este juízo em 16 de maio de 2019.
Em sua contestação de ID. n. 35630884, a requerida indica que o autor, num período de 9 (nove) anos, realizou o pagamento de apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais), culminando na propositura de execuções, impugnando o importe por ele ofertado, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica autoral ao ID. n. 78467358 reiterando os pedidos da exordial, aduzindo que, com a popularização da UBER e demais aplicativos do gênero, houve significativa queda na atividade dos taxistas, que houve atraso no licenciamento de seu automóvel, o que provocou sua apreensão e leilão pelo Departamento Estadual de Trânsito em abril de 2018, encontrando-se desempregado, sobrevivendo com a ajuda de amigos, familiares e do Auxílio Emergencial, residindo atualmente com sua irmã.
A ilustre representante do Ministério Público emitiu o parecer de ID. n. 211147800, opinando pela redução do encargo alimentar, requerendo a designação de audiência de instrução, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.699, do Código Civil, in verbis: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
De tal feito, alterada a proporcionalidade decorrente da possibilidade de quem presta e da necessidade de quem recebe, justifica-se uma revisão da obrigação para equalizar o quantum alimentar.
Como é sabido, a revisão alimentícia está condicionada à comprovação nos autos de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal, se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão.
Além do que, nos termos do dispositivo precitado, para ensejar a revisão de alimentos anteriormente fixados, a parte que a pleiteia deve comprovar a superveniente mudança em sua situação financeira ou na da pessoa do alimentado, segundo a regra afeta ao ônus probatório inserta no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pois bem, em análise dos autos, verifico que o autor teve seu meio de sustento apreendido no ano de 2018, tendo sido taxista por 28 (vinte e oito) anos, razão pela qual encontra-se desempregado, sobrevivendo de auxílio de amigos e familiares, além de benefício assistencial do governo.
Por sua vez, a requerida indica que o autor não honra com sua obrigação alimentar, deixando, durante longo período de tempo, de adimplir o seu dever de sustento, aduzindo, ainda, que o autor não trouxe provas contundentes de mudança na situação fática para justificar a redução.
Apesar das alegações da requerida, parece-me que o autor demonstrou, ao menos em sede de cognição sumária, que sua capacidade contributiva sofreu grande redução, principalmente a partir do ano de 2018, quando da apreensão de seu instrumento de trabalho, merecendo, pois, que o encargo seja reduzido, razão pela qual, DEFIRO, em parte, o pleito do autor a fim de que a pensão alimentícia seja reduzida para o importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
No mais, não existindo preliminares a serem apreciadas, estando os polos da lide legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos, e presentes os pressupostos de regularidade e validade do processo, previstos na legislação processual civil pátria, razão pela qual dou o feito por saneado.
A controvérsia do presente feito diz respeito tão somente à necessidade da petiz e à possibilidade do autor quanto ao pleito alimentar.
No prosseguimento do feito, intimem-se as partes, via DJe, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, caso ainda não providenciado.
Vitória da Conquista-BA, 21 de setembro de 2023.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 09:32
Expedição de intimação.
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11/12/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:10
Expedição de intimação.
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22/02/2024 13:09
Expedição de intimação.
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25/09/2023 10:01
Juntada de Petição de 80023968320198050274RevAlim
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22/09/2023 12:55
Expedição de intimação.
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22/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 11:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/09/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/06/2022 20:12
Expedição de intimação.
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19/10/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 03:58
Decorrido prazo de GISELIA MARIA SANTOS DE JESUS em 19/06/2020 23:59:59.
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24/05/2020 19:17
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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18/05/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 11:02
Conclusos para despacho
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27/09/2019 16:44
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2019 10:02
Juntada de Petição de carta
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18/09/2019 10:02
Juntada de carta
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18/09/2019 10:02
Juntada de Petição de carta
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06/09/2019 08:55
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2019 07:52
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2019 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2019 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2019 17:55
Expedição de citação.
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15/07/2019 16:18
Expedição de Carta.
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20/05/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 07:07
Conclusos para despacho
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16/05/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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