TJBA - 8141048-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2025 01:54
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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26/03/2025 09:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/03/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:00
Recebidos os autos.
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24/02/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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24/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/03/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:31
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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27/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8141048-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabiane Silva Souza Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8141048-50.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE SILVA SOUZA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Assistência judiciária gratuita deferida em Agravo de ID 479011658.
Trata-se Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIANE SILVA SOUZA em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Na inicial a parte autora pugna pela condenação da requerida em danos morais bem como, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Aduz a parte autora que não mantém qualquer relação jurídica com a requerida e a negativação indevida estaria lhe causando diversos constrangimentos, impedindo-lhe de efetuar operações de crédito. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, embora comprovada a negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, não há neste momento como se aferir a ilegalidade da referida anotação.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser custeada pela parte Ré.
Parte Autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a Ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC).
Considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Confiro à presente Decisão força de CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito - Auxiliar Designada -
17/12/2024 10:49
Expedição de decisão.
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16/12/2024 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:22
Juntada de Decisão
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21/11/2024 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a FABIANE SILVA SOUZA - CPF: *37.***.*30-85 (AUTOR).
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21/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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