TJBA - 0000010-43.2009.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:40
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de DILMA ALVES CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de DILMA ALVES CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 00:05
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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06/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0000010-43.2009.8.05.0154 Cautelar Inominada Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Representante: Dilma Alves Cavalcante Advogado: Sonia Santos Portella (OAB:BA18567) Requerido: Dilma Alves Cavalcante Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0000010-43.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REPRESENTANTE: DILMA ALVES CAVALCANTE Advogado(s): SONIA SANTOS PORTELLA (OAB:BA18567) REQUERIDO: DILMA ALVES CAVALCANTE Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Extrai-se dos autos que, após o deferimento da liminar (Id. 95522689), a parte não se manifestou nos autos, apesar de intimada para fazê-lo.
Assim, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios.
Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
De mais a mais, analisando o fluxo desta unidade judicial, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando apenas com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.
Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, se tem como solução adequada, a alcançar o sobredito desiderato, a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no particular, o lapso muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada anteriormente (art. 485, §7º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes.
Caso não recolhidas, ante a regência do art. 90 do CPC, INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas.
Decorrido o prazo sem cumprimento, devem ser cobradas pelo sistema SCR, em conformidade com o Ato Conjunto nº 014/2019.
Deixo de condenar em honorários uma vez que não houve integração dos réus no processo.
Após decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquivem-se.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/12/2024 14:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:55
Decorrido prazo de DILMA ALVES CAVALCANTE em 13/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:11
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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01/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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12/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:47
Conclusos para decisão
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12/05/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 04:14
Decorrido prazo de DILMA ALVES CAVALCANTE em 10/05/2021 23:59.
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20/04/2021 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
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20/04/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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14/04/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:51
Juntada de Certidão
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02/02/2021 12:04
DOCUMENTO
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26/01/2021 14:37
RECEBIMENTO
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25/11/2015 17:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/09/2015 13:45
MANDADO
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17/03/2015 17:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/07/2014 13:19
RECEBIMENTO
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29/05/2014 16:08
CONCLUSÃO
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09/04/2014 14:01
RECEBIMENTO
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03/06/2013 17:42
RECEBIMENTO
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24/09/2012 15:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/06/2012 17:21
RECEBIMENTO
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14/06/2012 15:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/01/2009 16:29
CONCLUSÃO
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23/01/2009 16:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2009
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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