TJBA - 8047139-90.2020.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2025 11:05
Expedição de ato ordinatório.
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01/05/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:49
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8047139-90.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Susana Oliveira Costa Magalhaes Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896) Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8047139-90.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: SUSANA OLIVEIRA COSTA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve vício no decisum, conforme petição juntada em Id 455563237.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, o citado recurso não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento.
No caso em tela, o(a) embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
Assim, fica claro que o Embargante tenta rediscutir matéria já apreciada, expediente inaceitável na estreita via do recurso escolhido.
Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pela Autora.
Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Ao cartório para as providências devidas.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
17/12/2024 09:16
Expedição de sentença.
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16/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 18:46
Decorrido prazo de SUSANA OLIVEIRA COSTA MAGALHAES em 23/09/2024 23:59.
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05/12/2024 18:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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05/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
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04/12/2024 18:49
Decorrido prazo de SUSANA OLIVEIRA COSTA MAGALHAES em 10/09/2024 23:59.
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08/10/2024 20:03
Decorrido prazo de SUSANA OLIVEIRA COSTA MAGALHAES em 19/08/2024 23:59.
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04/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 11:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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24/08/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 17:13
Expedição de sentença.
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18/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:17
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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01/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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19/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/06/2024 13:37
Expedição de despacho.
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04/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:30
Decorrido prazo de SUSANA OLIVEIRA COSTA MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2024 23:59.
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30/12/2023 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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30/12/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 03:41
Decorrido prazo de SUSANA OLIVEIRA COSTA MAGALHAES em 06/03/2023 23:59.
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14/06/2023 17:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 13:53
Expedição de despacho.
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26/01/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 04:00
Decorrido prazo de SUSANA OLIVEIRA COSTA MAGALHAES em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:28
Decorrido prazo de SUSANA OLIVEIRA COSTA MAGALHAES em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 12:05
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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22/04/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 19:22
Expedição de despacho.
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13/04/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2020 23:59:59.
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15/01/2021 01:11
Decorrido prazo de SUSANA OLIVEIRA COSTA MAGALHAES em 10/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 06:41
Publicado Certidão em 16/10/2020.
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30/12/2020 12:09
Decorrido prazo de SUSANA OLIVEIRA COSTA MAGALHAES em 22/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
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25/11/2020 20:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 13:26
Expedição de Certidão via Sistema.
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15/10/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 13:21
Juntada de Certidão
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06/10/2020 09:46
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2020 09:55
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
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28/09/2020 15:44
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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28/09/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
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09/08/2020 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 02:32
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
11/06/2020 11:14
Expedição de decisão via Sistema.
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11/06/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 20:38
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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