TJBA - 0000015-84.2013.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 05:06
Decorrido prazo de DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:06
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 04:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000015-84.2013.8.05.0264 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ubaitaba Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Advogado: Marcio Cunha Rafael Dos Santos (OAB:BA19012) Executado: Odete Da Silva Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000015-84.2013.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983), MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19012) EXECUTADO: ODETE DA SILVA BATISTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de ODETE DA SILVA BATISTA.
A petição inicial foi distribuída em janeiro de 2013.
Após sucessivos pedidos de suspensão da marcha processual a executada sequer foi citada.
BREVEMENTE RELATADO.
DECIDO.
Ao compulsar dos autos verifica-se que sequer houve o despacho inicial para citação do executado.
Portanto, não ocorreu interrupção da pretensão executiva.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
O prazo prescricional executivo aplicável ao caso em tela é de cinco anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em janeiro/2018, considerando que a dívida venceria em 15.01.2013.
Desta feita, não há que falar em prescrição intercorrente, pois esta ocorre no curso do processo, em razão da inércia do exequente, ou seja, após a regular formação do feito, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte para dar regular andamento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) DISPOSITIVO.
Em face da prescrição, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
UBAITABA/BA, 10 de dezembro de 2024.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
10/12/2024 12:34
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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13/09/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:36
Publicado Intimação em 28/04/2020.
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19/05/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 10:35
Publicado Intimação em 28/04/2020.
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19/05/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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08/02/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 12:45
Conclusos para despacho
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27/04/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 18:07
Devolvidos os autos
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18/03/2019 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2019 11:27
REMESSA
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25/04/2017 15:31
CONCLUSÃO
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25/04/2017 15:29
PETIÇÃO
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23/03/2017 11:56
REATIVAÇÃO
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23/03/2017 11:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/12/2015 23:25
Baixa Definitiva
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30/12/2015 23:25
DEFINITIVO
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24/04/2014 08:26
REMESSA
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23/04/2014 16:14
RECEBIMENTO
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23/04/2014 15:54
REMESSA
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23/04/2014 15:47
MERO EXPEDIENTE
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31/03/2014 08:28
CONCLUSÃO
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27/03/2014 13:43
PETIÇÃO
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11/09/2013 12:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/09/2013 12:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/01/2013 09:22
CONCLUSÃO
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14/01/2013 08:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2013
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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