TJBA - 8003181-89.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8003181-89.2024.8.05.0235 Interdição/curatela Jurisdição: São Francisco Do Conde Requerente: Alessandra Magalhaes De Queiroz Advogado: Luan De Jesus Dos Santos (OAB:BA69317) Requerido: Omar Reiner Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8003181-89.2024.8.05.0235 PARTE AUTORA: REQUERENTE: ALESSANDRA MAGALHAES DE QUEIROZ PARTE RÉ: REQUERIDO: OMAR REINER SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por ALESSANDRA MAGALHAES DE QUEIROZ em face de seu esposo OMAR REINER SANTOS, na qual a autora busca a interdição do requerido e sua nomeação como curadora provisória, em razão da incapacidade do requerido para o exercício de atos da vida civil.
Fundamenta o pedido no quadro de saúde mental irreversível do interditando, que se encontra acometido por demência (CID-10: F03), associada a déficit cognitivo e intelectual, conforme relatório acostado aos autos, condições que o tornam incapaz de gerir seus próprios interesses. É o relatório.
DECIDO.
I.
Da Tutela Provisória de Urgência A autora, em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia sua nomeação como curadora provisória do requerido, sob o argumento de que a situação atual exige uma intervenção imediata para garantir a adequada gestão dos interesses patrimoniais e pessoais do interditando, bem como para assegurar sua representatividade em procedimentos administrativos e judiciais.
Nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser concedida “justificada a urgência, para nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Em situações como a presente, nas quais a prova documental preliminar evidencia a incapacidade do requerido, revela-se necessária a concessão da tutela provisória para a proteção imediata de seus interesses.
II.
Da Análise dos Requisitos da Tutela Provisória Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença de dois requisitos essenciais, conforme previsto no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ambos os requisitos se fazem presentes: Probabilidade do Direito: A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente pelos relatórios médicos que comprovam a irreversibilidade das patologias do interditando e sua total incapacidade para a prática de atos da vida civil, reforçando a necessidade de curatela para gerir seus interesses.
Os documentos indicam que o interditando apresenta quadro de demência (CID-10: F03), associada a déficit cognitivo e intelectual, conforme relatório acostado aos autos, patologias que comprometem o discernimento para a prática de atos de gestão financeira e pessoal.
Perigo de Dano: O perigo de dano encontra-se configurado na iminência de prejuízos à saúde financeira e patrimonial do interditando, considerando que o mesmo não possui discernimento para a administração de bens e está sem representação legal, o que pode comprometer a regularidade de atos administrativos e processuais, como o requerimento de benefícios junto ao INSS.
Ademais, a ausência de um curador pode gerar situações de vulnerabilidade jurídica e social para o interditando, potencializando o risco de lesões irreparáveis aos seus interesses.
III.
Da Curatela Provisória O deferimento da curatela provisória é medida que se impõe para proteção dos direitos fundamentais da pessoa interditando.
O Código Civil, em seu art. 1.767, inciso I, determina que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade”, caso em que se enquadra o interditando.
A jurisprudência também tem reconhecido a necessidade de proteção ao incapaz em casos de evidente vulnerabilidade.
Em situações como esta, a nomeação de curador provisório visa assegurar a eficácia de sua tutela jurídica e garantir a adequada condução dos atos da vida civil, de forma a preservar a dignidade do interditando.
IV.
Decisão Diante do exposto, com fulcro nos arts. 749, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.767, I, do Código Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória para nomear ALESSANDRA MAGALHAES DE QUEIROZ como curadora provisório de OMAR REINER SANTOS, com poderes para a prática de todos os atos de administração, inclusive para representá-lo em juízo e fora dele, e para a prática de atos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais.
Fica a curadora advertida das responsabilidades legais inerentes ao encargo, devendo, no exercício da curatela, agir em estrita observância ao interesse e ao bem-estar do interditando.
V.
Providências Intime-se o autor para assinatura do termo de compromisso de curador provisório, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público para ciência e demais providências cabíveis.
Após, retornar conclusos os autos para a designação da audiência de entrevista.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 14:11
Concedida a tutela provisória
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14/12/2024 00:08
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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