TJBA - 8000719-57.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:27
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000719-57.2024.8.05.0269 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Uruçuca Menor: Marly Jesus De Novais Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza (OAB:BA77196) Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Menor: Ednalva Maria Novaes Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza (OAB:BA77196) Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Requerido: A.
K.
N.
A.
D.
S.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000719-57.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: MARLY JESUS DE NOVAIS Endereço: RUA CACAUEIRO, 42, NOVA ESPERANÇA, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Nome: EDNALVA MARIA NOVAES Endereço: RUA JATOBÁ, 304, NOVA ESPERANÇA, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: ANNA KARLA NOVAIS ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA CACAUEIRO, 42, NOVA ESPERANÇA, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 SENTENÇA Adoto como relatório o parecer do MP de ID 475986529, destacando que pugnou por extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao MP.
Efetivamente, conforme redação no art. 1.778 do CC, o poder de curatela é extensivo não apenas sobre os bens do curatelado, mas, sobre os seus filhos, ampliando-se sobre todos os seus interesses, posto que, quem não possuiu capacidade plena, também não é apto a suprir a incapacidade alheia, outrossim, como é reconhecidamente incapaz de exercer direitos de forma autônoma, que passam a ser exercidos pela pessoa do curador, por questão lógica, o poder familiar também é exercido pela pessoa do curador ou curadora.
Portanto, é possível concluir que a Curadora, ora Autora, já tem o exercício do direito de guarda da menor, filha da interditada, ora Ré.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários na forma da Lei.
Não havendo recurso, arquive-se.
P.R.I.C.
Uruçuca, 16 de dezembro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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17/12/2024 11:29
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:43
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:17
Juntada de Petição de 2024.11.29_ACAO DE INTERDICAO_8000719_57.2024.
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22/11/2024 13:04
Expedição de intimação.
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22/11/2024 12:50
Juntada de informação
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03/10/2024 12:55
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
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10/09/2024 09:27
Juntada de informação
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10/09/2024 09:20
Juntada de informação
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21/08/2024 21:12
Expedição de intimação.
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21/08/2024 21:12
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 21:12
Expedição de intimação.
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21/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de 2024.08.12_8000719_57.2024.8.05.0269_MODIFICAÇ
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08/08/2024 07:46
Expedição de intimação.
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07/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:27
Decorrido prazo de MARCELA VITORIA BRANDAO SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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07/08/2024 13:27
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 31/07/2024 23:59.
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07/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/07/2024 21:00
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 21:00
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALVA MARIA NOVAES - CPF: *13.***.*60-82 (REQUERENTE).
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08/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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