TJBA - 0562103-75.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:06
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:07
Decorrido prazo de LUCIENE TRINDADE LEAL em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:42
Publicado Edital em 01/07/2025.
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11/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:39
Expedição de sentença.
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27/03/2025 14:39
Expedição de Edital.
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25/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIENE TRINDADE LEAL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0562103-75.2017.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luciene Trindade Leal Requerido: Vitor Leal Lopes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0562103-75.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUCIENE TRINDADE LEAL Advogado(s): REQUERIDO: VITOR LEAL LOPES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIENE TRINDADE LEAL, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de VITOR LEAL LOPES, alegando que o mesmo não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curador.
A inicial veio instruída com a documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e o acionado e relatório médico referente a este.
Através da decisão de ID. 303551838 foi deferido pedido de antecipação da tutela.
Audiência de entrevista designada e realizada em 30 de maio de 2018 (ID. 303551857) Ao ID. 303552021 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Apresentado Laudo pericial à ao ID. 434201874.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID. 463175294 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
Manifestação final do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido na inicial (ID. 462205855). É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial a impressão obtida em audiência e os relatórios médicos apresentados revelam que o requerido padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade.
Além disso, os elementos colhidos revelam que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo.
Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu parecer ministerial favorável, bem como o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de VITOR LEAL LOPES, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora LUCIENE TRINDADE LEAL.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde do interditado, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Isento de custas, diante da gratuidade deferida ao ID 303551824, que ora confirmo.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado o interditando, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento(se for o caso) do curatelado, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
12/12/2024 14:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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11/12/2024 09:26
Expedição de sentença.
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28/11/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2024 09:15
Juntada de Petição de parecer MP
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30/08/2024 16:40
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2024 02:36
Decorrido prazo de VITOR LEAL LOPES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCIENE TRINDADE LEAL em 04/07/2024 23:59.
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29/05/2024 10:20
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:50
Juntada de informação
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18/02/2024 16:18
Decorrido prazo de LUCIENE TRINDADE LEAL em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 16:18
Decorrido prazo de LUCIENE TRINDADE LEAL em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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16/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 10:15
Expedição de decisão.
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07/12/2023 16:16
Nomeado perito
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14/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:06
Expedição de carta via ar digital.
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23/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:28
Expedição de carta via ar digital.
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05/04/2023 09:25
Expedição de ato ordinatório.
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05/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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09/06/2022 00:00
Petição
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Documento
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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24/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/03/2021 00:00
Petição
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18/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/03/2021 00:00
Mero expediente
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15/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2021 00:00
Expedição de documento
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11/08/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/06/2018 00:00
Documento
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30/05/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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29/05/2018 00:00
Mandado
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15/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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15/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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15/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/05/2018 00:00
Audiência Designada
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26/04/2018 00:00
Antecipação de tutela
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21/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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07/12/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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06/12/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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23/10/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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12/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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09/10/2017 00:00
Mero expediente
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09/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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