TJBA - 0000001-68.1992.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:55
Decorrido prazo de GUILHERME OTTO BRITO KOEHNE em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 15:55
Decorrido prazo de AIAN CERQUEIRA COTRIM em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 04:30
Decorrido prazo de LORENA CARQUEIJA LIMA RIU em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA BRITO KOEHNE em 17/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:09
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
31/08/2025 07:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
31/08/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
31/08/2025 07:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
31/08/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
31/08/2025 07:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
31/08/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000001-68.1992.8.05.0254 Natureza: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: Nome: ESTADO DA BAHIAEndereço: RUA ROTARY CLUB, Nº 149 3º ANDAR / PRÉDIO DA INSPETORIA DA FAZENDA, CENTRO , VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45020-060 Parte Ré: Nome: MINERACAO SARANDI LTDAEndereço: AVENIDA PRINCESA ISABEL, S/N, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000Nome: GILSON BOLIVAR BRITO FRANÇAEndereço: desconhecidoNome: GERALDO RABELO FILHOEndereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso VI, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem , no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora de ids. 515973879, 515978775. Tanque Novo/BA, 25 de agosto de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Jair Santos SilvaTécnico Judiciáriocadastro 969.203-7 -
25/08/2025 08:45
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000001-68.1992.8.05.0254 Execução Fiscal Jurisdição: Tanque Novo Exequente: Estado Da Bahia Executado: Mineracao Sarandi Ltda Executado: Gilson Bolivar Brito França Advogado: Aian Cerqueira Cotrim (OAB:BA28739) Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Advogado: Lorena Carqueija Lima Riu (OAB:BA26267) Advogado: Guilherme Otto Brito Koehne (OAB:MG160484) Executado: Geraldo Rabelo Filho Advogado: Aian Cerqueira Cotrim (OAB:BA28739) Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760) Advogado: Lorena Carqueija Lima Riu (OAB:BA26267) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000001-68.1992.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MINERACAO SARANDI LTDA e outros (2) Advogado(s): AIAN CERQUEIRA COTRIM (OAB:BA28739), ANA BRITO KOEHNE registrado(a) civilmente como ANA BRITO KOEHNE (OAB:BA37760), LORENA CARQUEIJA LIMA RIU (OAB:BA26267), GUILHERME OTTO BRITO KOEHNE (OAB:MG160484) DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
O executado Gilson Bolivar Brito França, ora excipiente, apresentou exceção de pré-executividade alegando, preliminarmente, a ilegalidade no redirecionamento da execução em seu desfavor, e, no mérito, aduziu a existência de prescrição intercorrente (ID 33085115).
Intimada, a Fazenda Pública do Estado da Bahia manifestou-se ao ID 33085125 pelo não cabimento da exceção, e, no mérito, inocorrência de prescrição e regularidade do redirecionamento da execução.
No ID 179355229, o executado apresentou a segunda exceção de pré-executividade, em virtude da não apreciação da primeira peça defensiva.
Intimada, a exequente manifestou-se em ID 439270009.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que, em que pese, conste o nome do excipiente Geraldo Rabelo Filho na peça acostada em ID 33085115, não há juntada de seu documento pessoal ou procuração ao processo.
Assim, configura-se inexistente o ato de postulação de exceção de pré-executividade em relação à Geraldo Rabelo Filho.
Pois bem, passo a apreciar a arguida preliminar de impossibilidade de responsabilização do sócio.
A doutrina e jurisprudência admitem a utilização de “exceção de pré-executividade” nos mesmos autos da execução, como meio de defesa excepcional e não previsto em lei, pelo “devedor” para alegação de objeções ou exceções conducentes à extinção do feito, por não gozar a execução dos requisitos próprios que permitem seu aforamento.
Nas palavras de Eduardo Arruda Alvim (2000) "(...) a exceção ou objeção de pré-executividade foi engendrada como um meio para provocar a atuação do juiz em matéria de ordem pública, passando-se a admitir posteriormente quando, mesmo não sendo matéria de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houver prova pré-constituída da alegação feita pelo executado." (ROCHA, 2000, p. 37-54) In casu, o excipiente teve seus bens penhorados em decorrência da presente execução fiscal, sob a alegação de que, como sócio da empresa executada, é pessoalmente responsável por suas obrigações tributárias.
No entanto, entendo que razão assiste ao excipiente.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é cabível apenas quando demonstrada a prática de ato com excesso de poder, infração à lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo nas hipóteses o simples inadimplemento de obrigações tributárias (REsp. nº 1.819.771/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 17/10/2019).
Sobre o tema, foi editada a Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Ilegitimidade passiva de sócio gerente.
Acolhimento.
Hipótese na qual não se incumbiu a exequente provar acerca de abuso de poder ou infração à lei ou aos atos constitutivos da pessoa jurídica (artigo 135, III, do Código Tributário Nacional).
Inadimplemento de obrigação tributária que, por ele apenas, não autoriza o redirecionamento da execução em face dos sócios.
Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão agravada reformada.
Recurso parcialmente provido, portanto. (TJ-SP - AI: 20847198020208260000 SP 2084719-80.2020.8.26.0000, Relator: Encinas Manfré, Data de Julgamento: 08/09/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS POR DÍVIDA DA SOCIEDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO ILEGAL OU COM EXCESSO DE PODERES - SÚMULA Nº 430 DO STJ. - É consolidado o entendimento dos tribunais superiores, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acerca de que para a responsabilização do sócio por dívida societária, é necessária a demonstração da atuação do sócio de forma contrária à lei ou com excesso de poderes, em razão da distinção da personalidade jurídica da sociedade para com a personalidade jurídica dos seus sócios. - Incidência da súmula nº 430 do STJ. (TJ-MG - AI: 10188160085232001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 31/08/2017, Câmaras Cíveis / 8ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017).
Diante disso, para que o sócio fosse considerado parte legítima para ter seus bens penhorados, seria necessário haver prova de que este tenha agido de forma ilícita, com infração à lei ou aos atos constitutivos da empresa executada e/ou que a empresa em que é sócio tenha se dissolvido irregularmente, o que não ocorreu.
Outrossim, tratando-se execução fiscal proposta contra pessoa jurídica, o redirecionamento da execução deve ser pautado nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tribunal Nacional.
Ademais, mesmo na redação originária do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, que não é a hipótese do pedido em exame, demandaria do exequente comprovação dos requisitos previstos nas normas tributárias destacadas.
As inovações trazidas pela lei nº. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), acentuaram ainda mais a separação patrimonial entre a pessoa natural e o empreendimento em que está figura como sócia, chamando a atenção para as hipóteses de desconstituição da personalidade jurídica: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No âmbito das execuções fiscais, enquanto não apreciado o Tema nº. 1.209 dos Recursos Repetitivos , o entendimento do STJ é no sentido da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o credor pretender ver expropriados bens daquele que não figura como devedor na CDA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
JURISPRUDÊNCIA.
CONFORMIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. 2.
O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN (REsp 1.804.913/RJ, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1º/09/2020, DJe 02/10/2020).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
O Tribunal a quo, soberano na apreciação das provas carreadas aos autos concluiu que restou configurada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.619/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)[1] Mesmo nos casos de micro e pequenas empresas baixadas, o art. 9º, § 4º, da LC n. 123/2006 não estabelece hipótese nova para o reconhecimento da responsabilidade tributária do sócio-gerente, versando exclusivamente, sobre a possibilidade de baixa do ato constitutivo da sociedade empresária e esclarecendo que a consumação desse fato não implica em extinção de eventuais obrigações tributárias nem da responsabilidade tributária.[2] Nas hipóteses de baixa, para o redirecionamento da execução de sócio que não consta da CDA, o STJ exige do exequente, a demonstração dos requisitos do art. 135 do CTN.
Assim, sequer demonstrados minimamente os requisitos para desconsideram da personalidade jurídica impossível a incidência do instituto.
Desse modo, em virtude do inadimplemento do tributo não configurar abuso de poder ou infração à lei, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, bem como, por não ter sido comprovada dissolução irregular da empresa executada, o reconhecimento da ilegitimidade do sócio executado Gilson Bolivar Brito França é medida que se impõe.
Posto isso, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a ilegitimidade passiva de Gilson Bolivar Brito França e determinar o levantamento da penhora sob os seus bens no presente processo de Execução Fiscal.
Pelo princípio da causalidade, e, nos termos do Tema 961 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Transitada em julgada a presente, proceda-se a retificação da autuação excluindo Gilson Bolivar Brito França, do polo passivo.
Prossiga-se a execução em relação a empresa executada e ao sócio Geraldo Rabelo Filho, intimando-se o exequente, para no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se, e, faça-se conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] No mesmo sentido REsp 1804913-RJ, REsp 1775269-PR e AgInt no AREsp 398256-RJ. [2] REsp n. 1.591.419/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/10/2016.
E ainda, AgRg no AREsp 396258-RS, AgRg no AREsp 504349-RS, EDcl no AgRg no REsp 1435960-SC, REsp 1216098-SC, AgRg no REsp 1122807-PR. -
17/12/2024 11:59
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 08:27
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2024 20:13
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
10/03/2024 20:09
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:21
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 14:37
Expedição de Informações.
-
08/10/2021 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:27
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 28/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 14:55
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/09/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 12:45
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
14/11/2019 11:41
Expedição de intimação.
-
14/11/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2019 11:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
30/08/2019 17:50
Devolvidos os autos
-
07/06/2016 10:16
CONCLUSÃO
-
07/06/2016 09:57
DOCUMENTO
-
25/05/2015 13:36
CONCLUSÃO
-
17/04/2015 11:10
RECEBIMENTO
-
05/03/2015 10:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/02/2014 12:26
REMESSA
-
28/11/2013 11:58
RECEBIMENTO
-
12/03/2013 10:25
CONCLUSÃO
-
12/03/2013 09:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/07/2012 10:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/07/2012 09:17
RECEBIMENTO
-
17/11/2011 11:46
CONCLUSÃO
-
10/11/1992 10:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/1992
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0576233-36.2018.8.05.0001
Macedo Silva Comercial Eireli - EPP
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Simoes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2019 14:37
Processo nº 0373496-54.2012.8.05.0001
Municipio do Salvador
Codeba Companhia das Docas do Estado da ...
Advogado: Mauro Jose de Moraes SA Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2015 10:08
Processo nº 0373496-54.2012.8.05.0001
Companhia das Docas do Estado da Bahia C...
Municipio de Salvador
Advogado: Aurelio Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2012 20:23
Processo nº 8114601-30.2021.8.05.0001
Pedro e Gabriel Representacoes LTDA
Asics Brasil Distribuicao e Comercio de ...
Advogado: Luis Felipe Baptista Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2021 13:04
Processo nº 8114601-30.2021.8.05.0001
Pedro e Gabriel Representacoes LTDA
Asics Brasil Distribuicao e Comercio de ...
Advogado: Robson Sant Ana dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 15:08