TJBA - 8030014-10.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:23
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2913876 / BA (2025/0137007-4) autuado em 22/04/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8030014-10.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S) Agravado: A.
M.
O.
G.
M.
Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Advogado: Andrea Dos Reis Costa Cerqueira (OAB:BA60234-A) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Agravado: Marcus Vinicius Goncalves De Menezes Advogado: Andrea Dos Reis Costa Cerqueira (OAB:BA60234-A) Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8030014-10.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) AGRAVADO: A.
M.
O.
G.
M. e outros Advogado(s): MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438-A), ANDREA DOS REIS COSTA CERQUEIRA (OAB:BA60234-A), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76666099), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74648395), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8030014-10.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S) Agravado: A.
M.
O.
G.
M.
Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Advogado: Andrea Dos Reis Costa Cerqueira (OAB:BA60234-A) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Agravado: Marcus Vinicius Goncalves De Menezes Advogado: Andrea Dos Reis Costa Cerqueira (OAB:BA60234-A) Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8030014-10.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) AGRAVADO: A.
M.
O.
G.
M. e outros Advogado(s): MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438-A), ANDREA DOS REIS COSTA CERQUEIRA (OAB:BA60234-A), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 76666099), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74648395), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 07 de Fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
12/02/2025 15:45
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 16:23
Outras Decisões
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07/02/2025 12:27
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ALICE MACHADO OLIVEIRA GONCALVES MENEZES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE MENEZES em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8030014-10.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Agravado: A.
M.
O.
G.
M.
Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Advogado: Andrea Dos Reis Costa Cerqueira (OAB:BA60234-A) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Agravado: Marcus Vinicius Goncalves De Menezes Advogado: Andrea Dos Reis Costa Cerqueira (OAB:BA60234-A) Advogado: Maiana Guimaraes De Sousa E Silva (OAB:BA53438-A) Advogado: Carolina De Santana Ferreira (OAB:BA61578) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030014-10.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: A.
M.
O.
G.
M. e outros Advogado(s): MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438-A), ANDREA DOS REIS COSTA CERQUEIRA (OAB:BA60234-A), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 70839494) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 69757516) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou o presente agravo de instrumento e negou provimento, mantendo integralmente a decisão que determinou o custeio das terapias necessárias ao desenvolvimento da menor, incluindo a musicoterapia e o acompanhamento por assistente terapêutico e julgo prejudicado o agravo interno apenso em razão da perda superveniente do objeto.
O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE MUSICOTERAPIA E ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE E AO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA CRIANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O ponto fulcral deste recurso, reside na análise da obrigatoriedade de cobertura por parte do plano de saúde das terapias prescritas, em especial a musicoterapia e o acompanhamento por assistente terapêutico, que foram indicados como essenciais por relatório médico especializado. 2.
Deve-se esclarecer que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este rol estabelece um mínimo de cobertura a ser garantido pelos planos de saúde, não servindo como um limite absoluto para o que pode ser exigido do plano, principalmente quando se trata da proteção à saúde, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. 3.
Portanto, a negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS não pode prevalecer quando existe prescrição médica clara que justifique a necessidade do tratamento. 4.
A musicoterapia e o acompanhamento por assistente terapêutico não são meramente opcionais, mas componentes essenciais para o desenvolvimento integral da menor.
A musicoterapia, por exemplo, é amplamente reconhecida como uma intervenção eficaz para crianças com transtornos do desenvolvimento, auxiliando na melhoria das habilidades de comunicação e interação social.
O assistente terapêutico, por sua vez, desempenha um papel crucial na aplicação diária das estratégias terapêuticas, facilitando a adaptação da criança em ambientes sociais e educativos. 5.
Sobre a musicoterapia, anote-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A Segunda Seção do STJ tem a orientação de que é abusiva a recusa de cobertura a musicoterapia prescrita pelo médico assistente a paciente portador de transtorno do espectro autista” (AgInt no REsp n. 1.969.314/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) 6.
Assim, diante da clara necessidade das terapias indicadas e da insuficiência da rede credenciada para oferecer o tratamento adequado, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
A negativa de custeio das terapias prescritas pela Agravante, além de desconsiderar o caráter exemplificativo do rol da ANS, fere o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete o desenvolvimento da menor, contrariando os direitos fundamentais garantidos pela Constituição. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 72259647). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Analisando as razões do presente recurso constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que manteve a decisão que deferiu o pedido liminar, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de nº. 8013268-39.2022.8.05.0150.
Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito".
Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES 68/2020.
Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que se fundamente naquele ato normativo. 2.
Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
13/12/2024 02:05
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:53
Recurso Especial não admitido
-
12/11/2024 11:49
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ALICE MACHADO OLIVEIRA GONCALVES MENEZES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE MENEZES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:54
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 09:05
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:15
Prejudicado o recurso
-
19/09/2024 23:02
Prejudicado o recurso
-
17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 15:07
Deliberado em sessão - julgado
-
12/09/2024 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 17:11
Incluído em pauta para 17/09/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
-
03/09/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/08/2024 15:28
Incluído em pauta para 03/09/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
-
21/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 18:37
Retirado de pauta
-
09/08/2024 18:00
Retirado de pauta
-
31/07/2024 17:47
Incluído em pauta para 12/08/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
24/07/2024 20:18
Solicitado dia de julgamento
-
24/07/2024 20:14
Solicitado dia de julgamento
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ALICE MACHADO OLIVEIRA GONCALVES MENEZES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE MENEZES em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:29
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:47
Juntada de termo
-
22/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2024 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ALICE MACHADO OLIVEIRA GONCALVES MENEZES em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GONCALVES DE MENEZES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 01:02
Publicado Despacho em 27/12/2023.
-
28/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:21
Conclusos #Não preenchido#
-
08/09/2023 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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