TJBA - 0000803-78.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 19:15
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 19:15
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000803-78.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Aline Varges De Andrade E Outros Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985) Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130) Requerido: Municipio De Encruzilhada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000803-78.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ALINE VARGES DE ANDRADE E OUTROS Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de embargos de declaração manejado pela Embargante, com o propósito de sanar omissão, contradição e obscuridade, conforme alegações no petitório retro É o relatório.
DECIDO.
A Embargante alega a existência de contradição na decisão prolatada.
O que se observa, vênia devida, é a prolixa reiteração de argumentos já enfrentados.
Com efeito, não contradição a ser sanada, sendo o dispositivo da decisão suficientemente claro no estabelecimento dos critérios de julgamento.
Vale destacar que os Embargos de Declaração não consubstanciam veículo processual adequado para manifestação de inconformismo quanto aos termos meritórios da decisão prolatada.
Observa-se claramente que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Outrossim, pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada.
Neste linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSAO NA DECISAO IMPUGNADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTE NA DECISAO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, mister gizar que o Julgador, a luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Inapropriado nos embargos declaratórios, pretender sejam revistas e reapreciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão ou contradição, com o propósito de modificar o julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do “caput” do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Aguarde-se o prazo recursal.
Certifique-se.
Após, sem qualquer recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 18:13
Expedição de intimação.
-
15/12/2024 21:35
Expedição de sentença.
-
15/12/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 17:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 14/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:54
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ALINE VARGES DE ANDRADE E OUTROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ALINE VARGES DE ANDRADE E OUTROS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
16/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
13/09/2024 10:21
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 17:33
Expedição de sentença.
-
10/09/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 07:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
04/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
04/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
04/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
25/10/2023 10:01
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:38
Decorrido prazo de RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS em 08/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 09:13
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
15/02/2021 09:12
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 03:55
Devolvidos os autos
-
31/10/2018 11:20
CONCLUSÃO
-
31/10/2018 11:11
PETIÇÃO
-
30/10/2018 13:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/08/2018 09:13
DOCUMENTO
-
07/08/2018 09:05
MERO EXPEDIENTE
-
08/06/2018 14:18
CONCLUSÃO
-
08/06/2018 12:52
PETIÇÃO
-
08/06/2018 12:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/06/2018 12:18
RECEBIMENTO
-
04/06/2018 10:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/05/2018 11:33
DOCUMENTO
-
07/05/2018 09:34
MERO EXPEDIENTE
-
23/04/2018 13:50
CONCLUSÃO
-
23/04/2018 11:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/04/2018 10:59
RECEBIMENTO
-
03/04/2018 09:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/02/2017 10:09
REMESSA
-
21/02/2017 09:42
MERO EXPEDIENTE
-
07/12/2016 09:50
CONCLUSÃO
-
04/11/2016 09:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8031208-11.2024.8.05.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Fabiana Ribeiro de Jesus de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 13:14
Processo nº 8031208-11.2024.8.05.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Fabiana Ribeiro de Jesus de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 17:30
Processo nº 8096048-95.2022.8.05.0001
Ednaldo da Anunciacao Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2022 15:57
Processo nº 8096048-95.2022.8.05.0001
Ednaldo da Anunciacao Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2025 13:51
Processo nº 0080171-48.2008.8.05.0001
Frederico Carlos Binderl Gaspar de Miran...
Municipio de Salvador
Advogado: Jairo Andrade de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 03:43