TJBA - 8096048-95.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 15:00
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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18/01/2025 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2024 23:59.
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09/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8096048-95.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ednaldo Da Anunciacao Barbosa Advogado: Joao Francisco Zanotelli (OAB:RS64647) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8096048-95.2022.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO DA ANUNCIACAO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração (Id 429498474) interpostos pelo INSS em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve omissão no julgado, em razão de ter deixado de se manifestar acerca do TEMA 1044 DO STJ (“responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente”). É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
No caso em tela, o(a) embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
Ora, uma vez que o Estado da Bahia (TJBA) não participou da demanda previdenciária originária e não foi intimado quando do arbitramento do valor dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, não há que se falar em condenação do estado ao pagamento da referida obrigação acessória; pelo que necessário o ingresso de ação própria em face da Fazenda Pública Estadual, com observância às garantias processuais.
Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Ao Cartório para as providências devidas.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
17/12/2024 09:21
Expedição de sentença.
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16/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:29
Expedição de sentença.
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23/02/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2024 09:57
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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13/02/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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31/01/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:41
Expedição de sentença.
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25/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:02
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 22:57
Decorrido prazo de EDNALDO DA ANUNCIACAO BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
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25/01/2023 19:04
Decorrido prazo de EDNALDO DA ANUNCIACAO BARBOSA em 12/12/2022 23:59.
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10/01/2023 20:57
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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10/01/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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01/01/2023 18:23
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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01/01/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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02/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/09/2022 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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05/08/2022 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 12:12
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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17/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 15:20
Expedição de decisão.
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12/07/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:29
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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