TJBA - 0000348-26.2007.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:50
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURICANGAS em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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05/01/2025 21:44
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/01/2025 21:43
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000348-26.2007.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Reu: Antonia Ferreira Santos Procurador: Mayara Da Silva Cruz Requerente: Municipio De Ouricangas Procurador: Mayara Da Silva Cruz (OAB:BA48858) Advogado: Leonardo Carneiro Dos Santos (OAB:BA42939) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000348-26.2007.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ REQUERENTE: MUNICIPIO DE OURICANGAS Advogado(s): LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS (OAB:BA42939) REU: ANTONIA FERREIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Pedido de extinção (id 403490630).
Não houve citação da parte ré.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17).
O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “ Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência.
O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade).
Pedido de extinção.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista manifestação do ente público.
Desnecessária a jurisdição, neste particular. *** Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Sem honorários.
Custas, se houver, pelo autor.
Certifique-se o recolhimento das custas, quanto aos atos já praticados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irará, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22 -
11/12/2024 08:46
Expedição de intimação.
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03/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
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03/12/2024 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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03/01/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA CRUZ em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/07/2023 18:07
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:34
Expedição de intimação.
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21/07/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
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20/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 22:03
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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27/09/2021 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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13/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2020 13:15
Conclusos para despacho
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30/10/2019 03:18
Decorrido prazo de LUDMILA OLIVEIRA PAIXAO em 29/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 03:18
Decorrido prazo de WILKER CRUZ DIAS em 29/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 10:56
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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22/10/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 10:56
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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22/10/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 11:33
Expedição de intimação.
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18/10/2019 11:33
Expedição de intimação.
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18/10/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 11:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2019 18:55
Devolvidos os autos
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03/06/2019 11:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/04/2018 08:44
CONCLUSÃO
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08/03/2018 08:41
PETIÇÃO
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27/02/2018 13:39
MANDADO
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27/02/2018 12:35
MANDADO
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07/02/2018 08:21
MANDADO
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01/02/2018 11:36
RECEBIMENTO
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12/01/2016 12:17
CONCLUSÃO
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16/12/2015 08:27
PETIÇÃO
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08/10/2008 12:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2007
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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