TJBA - 0013100-48.2007.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/02/2025 13:24
Baixa Definitiva
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07/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 13:23
Expedição de Acórdão.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSILENE CERQUEIRA DA HORA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0013100-48.2007.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Josilene Cerqueira Da Hora Silva Advogado: Eric Gleidston Falcao Lins (OAB:BA21975-A) Advogado: Rodrigo Castro Nascimento (OAB:BA40240-A) Apelante: Amazonbahia Comercio E Armazenamento De Produtos Agricolas Ltda.
Advogado: Matheus Santos Cardoso (OAB:BA49799-A) Advogado: Bruno Santos Cardoso (OAB:BA66227-A) Advogado: Jefferson Sena Gomes (OAB:BA52486-A) Advogado: Lucas Oliveira Freitas Leite (OAB:BA49676-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0013100-48.2007.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTOS CARDOSO, BRUNO SANTOS CARDOSO, JEFFERSON SENA GOMES, LUCAS OLIVEIRA FREITAS LEITE APELADO: JOSILENE CERQUEIRA DA HORA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, RODRIGO CASTRO NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68044722) interposto por AMAZON BAHIA COMÉRCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter sentença íntegra, estando ementado da seguinte forma (ID 58309609): APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CÔNJUGE DO EXECUTADO.
DIREITO À MEAÇÃO.
AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM, RESPEITADA, CONTUDO, A MEAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA DA EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão recursal, conforme delimitada pelo próprio Apelante, restringe-se ao (des)acerto da sentença recorrida acerca da atribuição dos ônus da sucumbência, tendo em vista que, conforme defende, não tendo dado causa à oposição dos presentes embargos de terceiros, deve ser afastada a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do embargado provar os fatos à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargante, de sorte que deveria comprovar não apenas a inexistência de constrição, mas demonstrar que estava afastada a ameaça de constrição ao bem sujeito à meação em favor da Apelada, uma vez que cabe ao exequente zelar para que a meação do cônjuge estranho à execução seja preservada, diante da ciência de que o executado era casado. 3.
Sendo devedora sociedade empresária de responsabilidade limitada, o alcance de bens do sócio da sociedade devedora (e, por via reflexa, de seu cônjuge) só poderá ocorrer quando configurados os requisitos para sua despersonalização. 4.
A respeito dos honorários advocatícios, a Súmula nº 303 do STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Na hipótese em análise, a embargada ofereceu resistência, inclusive com a interposição do presente apelo, insistindo na possibilidade de constrição da totalidade do imóvel, sem resguardar a meação da embargante, razão pela qual deve arcar com os encargos de sucumbência. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 68046378): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conforme pronunciamento judicial em acórdão proferido, o Embargante direcionou o seu inconformismo unicamente ao (des)acerto da sentença recorrida acerca da atribuição dos ônus da sucumbência, tendo em vista que, conforme defendeu, não deu causa à oposição dos presentes embargos de terceiros, devendo ser afastada a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 2.
A declaração judicial acerca da validade ou não da garantia oferecida pelo esposo da Embargada deve ser perseguida pelo Embargante no procedimento próprio e não nos autos de embargos de terceiros, que reclama tão somente a ameaça à meação da Embargada, o que de fato ocorreu, e que, inclusive, não participou do negócio jurídico debatido nos autos da execução primordial. 3.
Os Embargos Declaratórios se prestam a sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial, colegiada ou monocrática. 4.
Verificando-se pretensão diversa, consubstanciada na rediscussão do conteúdo do julgamento ou na inauguração de novo debate, impõe-se a rejeição dos embargos.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 69670648). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente, apesar de discorrer sobre diversos dispositivos legais, se absteve de apontar, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
13/12/2024 05:13
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:14
Recurso Especial não admitido
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24/09/2024 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSILENE CERQUEIRA DA HORA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSILENE CERQUEIRA DA HORA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 07:38
Baixa Definitiva
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25/08/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSILENE CERQUEIRA DA HORA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:03
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2024 17:46
Incluído em pauta para 23/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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28/06/2024 10:18
Solicitado dia de julgamento
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26/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de AMAZONBAHIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSILENE CERQUEIRA DA HORA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:20
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:14
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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