TJBA - 8000450-11.2019.8.05.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 13:43
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:43
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUACU em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:51
Decorrido prazo de HELCONIO BRITO MORAES em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:07
Baixa Definitiva
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23/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8000450-11.2019.8.05.0134 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Helconio Brito Moraes Advogado: Helconio Brito Moraes (OAB:BA46718-A) Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469-A) Advogado: Jaime Lisboa Brito (OAB:SP361691-A) Espólio: Municipio De Ituacu Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000450-11.2019.8.05.0134.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado(s): JAIME LISBOA BRITO ESPÓLIO: HELCONIO BRITO MORAES Advogado(s):HELCONIO BRITO MORAES, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO SOBRE O DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Ituaçu/BA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação de HELCÔNIO BRITO MORAES - ME, anulando a sentença extintiva e determinando o prosseguimento do processo no juízo de origem.
A decisão recorrida entendeu que a ausência de indeferimento expresso do pedido de justiça gratuita conduz à presunção de seu deferimento tácito, o que requer manifestação fundamentada do juízo a respeito, permitindo o contraditório e eventual interposição de recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se a ausência de decisão expressa sobre o pedido de justiça gratuita implica em deferimento tácito do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil exige manifestação expressa do juízo quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de justiça gratuita, a fim de possibilitar o contraditório e a interposição de recurso específico, conforme disposto no art. 101 do CPC. 4.
A ausência de decisão expressa sobre o pedido de justiça gratuita configura, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presunção de deferimento tácito do benefício, o que impede a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da falta de recolhimento de custas processuais (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016; EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 5 A alegação do Município de que a parte autora permaneceu inerte ao não comprovar sua hipossuficiência, mesmo após intimação, não é suficiente para afastar a necessidade de decisão fundamentada sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, que não pode ser presumida como indeferida pela mera ausência de manifestação do juízo. 6.
A manutenção da decisão monocrática se encontra em harmonia com os precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação nº 8000450-11.2019.8.05.0134.1.AgIntCiv, em que figuram como parte agravante o MUNICÍPIO DE ITUAÇU/BA, e parte agravada HELCÔNIO BRITO MORAES - ME.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente -
13/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 04:06
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITUACU - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (ESPÓLIO) e não-provido
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11/12/2024 10:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITUACU - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (ESPÓLIO) e não-provido
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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12/11/2024 17:28
Solicitado dia de julgamento
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27/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUACU em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUACU em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição incidental
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12/09/2024 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 09:01
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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24/08/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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