TJBA - 8007714-85.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 09:53
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8007714-85.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Nilson Santos Calmeirao Filho Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834-A) Apelado: Mundialmix Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Everaldo Luis Restanho (OAB:SC9195-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007714-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NILSON SANTOS CALMEIRAO FILHO Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):EVERALDO LUIS RESTANHO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ COMPROVADA.
MULTA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte Autora contra sentença que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A Apelante busca exclusivamente a reforma dessa condenação, alegando que não contratou com a Ré e que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes seria indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte Autora agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, e se a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC foi devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela parte Ré demonstra de forma inequívoca a relação contratual entre as partes, o que contradiz a alegação da Autora de inexistência de débito.
A condenação por litigância de má-fé foi corretamente imposta, uma vez que a Autora alterou a verdade dos fatos, ao omitir a utilização dos serviços prestados pela Ré, com o objetivo de se beneficiar da inversão do ônus da prova, garantida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A multa aplicada de 5% sobre o valor da causa observa o limite estabelecido pelo art. 81 do CPC, sendo adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
Diante da manutenção da sentença, majora-se os honorários advocatícios devidos pela Autora para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva de que a exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alteração da verdade dos fatos, com o objetivo de induzir o juízo ao erro, configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa, nos termos do art. 81 do CPC. 2.
A majoração dos honorários sucumbenciais é devida em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, com suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 11, e 98, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes específicos no julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007714-85.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante NILSON SANTOS CALMEIRAO FILHO e como apelada MUNDIALMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 -
19/12/2024 03:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:47
Conhecido o recurso de NILSON SANTOS CALMEIRAO FILHO - CPF: *90.***.*93-79 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 09:07
Conhecido o recurso de NILSON SANTOS CALMEIRAO FILHO - CPF: *90.***.*93-79 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:08
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/11/2024 10:23
Solicitado dia de julgamento
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04/07/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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