TJBA - 0807019-55.2013.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
16/07/2025 14:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0807019-55.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0807019-55.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TRSD dos exercícios de 2009 a 2001, incidentes sobre a inscrição imobiliária n.000639434-5.
Regularmente citada, a parte executada veio aos autos requerer o reconhecimento da dispensa ao pagamento de custas processuais.
Pugnou pelo afastamento da penhora em dinheiro, ao argumento de que encontra-se em liquidação empresarial, de modo que a constrição deve recair sobre bem imóvel.
Sustentou estar inserida no regime constitucional de precatórios, nos termos da ADPF 616/BA.
Juntou documentos.
Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Perlustrando os autos, verifico que assiste razão à devedora apenas no que toca à isenção das custas processuais.
Nos termos do artigo 4º, da lei 4.256/84: Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que participarem os Agentes Promotores dos Programas do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, ficarão isentos de quaisquer impostos e taxas estaduais, bem como do pagamento de custas e emolumentos devidos nos atos notariais, judiciais e extrajudiciais.
Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502541-97.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: URBIS Habitação e Urbanismo do Estado da Bahia SA Advogado(s): ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA, INDIARA MOTA URPIA, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, EDUARDO DE CARVALHO MOTTA JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR APELADO: ODETE RIBEIRO FERNANDES Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DA RÉ, URBIS – HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A, NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO A ESTE PONTO.
RECORRENTE QUE ATUA COMO PROMOTORA DE PROGRAMAS HABITACIONAIS POPULARES NO ÂMBITO ESTADUAL.
ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 4º, DA LEI Nº. 4.286/1984.
PRECEDENTES DESTE TJ E ESPECIFICAMENTE DESTA SEGUNDA CÂMARA REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR.
ISENÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1 – A apelante se enquadra na condição de Agente Promotor dos Programas do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), eis que foi constituída com o objetivo precípuo de atuar na promoção e implementação de políticas públicas na área habitacional para a população de baixa renda, no âmbito do Estado da Bahia, conforme se extrai da leitura do artigo 2º, da Lei nº. 2.114/1965, que a criou.
Por conseguinte, goza dos benefícios estipulados no artigo 4º, da Lei nº. 4.256 /1994, entre os quais a isenção do pagamento de custas e emolumentos devidos nos atos judiciais. 2 - A condição foi devidamente afirmada na defesa e a Apelada, em sua manifestação posterior, não impugnou a afirmação nem a documentação apresentada como comprovação. 3 - Precedentes deste Tribunal e deste Colegiado reproduzidos no voto condutor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502541-97.2014.8.05.0274.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala das Sessões, de DES.
PRESIDENTE RELATOR: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502541-97.2014.8.05.0274,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 05/02/2021) (grifo nosso).
Do cenário acima exposto, reconheço, desde já, a isenção legal que goza a parte executada.
Quanto à garantia do débito, leciona o artigo 11, da Lei 6.830/80, A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. [...] No mesmo sentido são as disposições do artigo 835, do CPC, que apontam preferencialmente o dinheiro para fins de penhora.
Como cediço, existe a possibilidade de alterar a ordem legal para assegurar o exercício da defesa.
Todavia, deve ser demonstrada a inequívoca necessidade da medida e a inexistência de prejuízo ao credor.
No caso concreto, em que pese a liquidação empresarial da parte executada, não restou demonstrado um risco capaz de justificar a alteração da ordem prevista na lei de regência.
Acerca do tema, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034280-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA POR DINHEIRO ATRAVÉS DO BACENJUD.
DIREITO DE PREFERÊNCIA À ORDEM LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - In casu, a insurgência da agravante ocorre diante de decisão proferida pelo Douto Magistrado de piso que determinou a constrição de valores através do BACENJUD como forma de garantir a efetividade da execução fiscal motivada por inadimplência no pagamento do IPTU, tendo sido realizada no montante de R$ 10.123,86 (dez mil e cento e vinte e três reais e oitenta e seis centavos).
II – Penhora de Dinheiro.
BACENJUD.
Possibilidade de penhora de dinheiro por BACENJUD, conforme preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.
III - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n. 8034280-06.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A URBIS e agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8034280-06.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 03/07/2024 ) Por fim, deve ser observado que a ADPF n. 616/BA diz respeito ao bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, que não se confunde com a parte executada.
ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, INDEFIRO os pedidos de alteração da ordem legal para apresentação de garantia e de reconhecimento da submissão do crédito ao regime constitucional de precatórios.
Intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento do feito, sob pena de preclusão, com possibilidade de suspensão processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com esteio nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo Sistema Pje.
Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular -
11/12/2024 09:22
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:07
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
08/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
07/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:48
Expedição de decisão.
-
13/09/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 06:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:16
Expedição de carta via ar digital.
-
22/05/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/01/2014 00:00
Mero expediente
-
27/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
27/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300992-45.2013.8.05.0250
Samuel Santos Borba
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Artur de Oliveira Brandao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 10:59
Processo nº 8166518-54.2022.8.05.0001
Luis Antonio de Jesus Nunes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2022 15:35
Processo nº 8000258-90.2024.8.05.0041
Marcio Sergio de Andrade Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 14:22
Processo nº 8000875-84.2024.8.05.0256
Lubia Silva Santiago
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 16:09
Processo nº 8007319-48.2022.8.05.0113
Itao Supermercados Importacoes e Exporta...
Tech Solution Industria e Servicos Eirel...
Advogado: Alice Menezes Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2022 18:30