TJBA - 8000673-46.2024.8.05.0050
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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28/05/2025 04:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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27/05/2025 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:39
Decorrido prazo de LUANA FIRMINO DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:00
Juntada de ata da audiência
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18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 18:24
Decorrido prazo de KELLY RABELLO MIGUEL DE SOUZA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 24/01/2025 23:59.
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03/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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03/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS INTIMAÇÃO 8000673-46.2024.8.05.0050 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caravelas Autor: Kelly Rabello Miguel De Souza Oliveira Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Advogado: Luana Firmino De Almeida (OAB:SP503547) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARAVELAS – BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS Fórum Min.
Aliomar Baleeiro – Praça Teófilo Otoni s/nº – Centro – Caravelas/BA Telefax: 73 3297-1314 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da Dra.
Laís Soares Lacerda, Juíza de Direito desta Comarca na forma da lei, intimo as partes da redesignação da audiência de conciliação para data de 19/02/2025 às 08h45min, que será realizada por videoconferência através do link: https://guest.lifesize.com/5711817.
Ficam inalteradas as demais informações do doc. id. 479284366.
Caravelas-BA, 21 de janeiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Luiz Adriano da Conceição Santos Servidor - 
                                            
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS DECISÃO 8000673-46.2024.8.05.0050 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caravelas Autor: Kelly Rabello Miguel De Souza Oliveira Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000673-46.2024.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS AUTOR: KELLY RABELLO MIGUEL DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Aduzindo ter contratado um financiamento incumbido de onerosidade excessiva junto à instituição financeira Ré, o Autor reclama, na seara liminar, a proclamação jurisdicional requerendo que sejam os juros contratuais reduzidos, haja vista que atualmente compromete a maior parte da renda da parte autora.
Há de se destacar, no entanto, que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária. É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.
No caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório.
Com efeito, a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial revelam que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo do que é crível e possível, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Revela-se incontornável, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia antes do efetivo enfrentamento do pleito antecipatório.
De mais a mais, o simples deslocamento do exame do pedido de urgência para momento procedimental posterior à composição do polo passivo não implica ou traduz, no caso vertido nos autos, lesão ou violação ao direito perseguido, sobretudo porque o tempo necessário para a adoção da providência não é capaz, por si só, de configurar situação de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, ao tempo que postergo o exame do pedido de tutela provisória de urgência para depois da integração do polo passivo, determino a inclusão do feito em pauta conciliatória.
A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e celular, tablet ou computador com câmera.
Caso não disponham dos meios necessários para comparecer à audiência virtual, é facultado às partes o comparecimento ao fórum da comarca de Caravelas, mediante comunicação nos autos até 3 dias antes da solenidade, sendo o acesso ao fórum condicionado ao cumprimento das medidas sanitárias em vigor na data da audiência.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente no domicílio eletrônico, para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação é de 15 dias e tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, em não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC.
Em não havendo acordo e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CARAVELAS/BA, assinado e datado eletronicamente.
LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito - 
                                            
21/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:20
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/02/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS, #Não preenchido#.
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20/01/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/01/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:29
Expedição de decisão.
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20/01/2025 12:18
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 20/01/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS, #Não preenchido#.
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17/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/01/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS DECISÃO 8000673-46.2024.8.05.0050 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caravelas Autor: Kelly Rabello Miguel De Souza Oliveira Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000673-46.2024.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS AUTOR: KELLY RABELLO MIGUEL DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS (OAB:SP370898) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Aduzindo ter contratado um financiamento incumbido de onerosidade excessiva junto à instituição financeira Ré, o Autor reclama, na seara liminar, a proclamação jurisdicional requerendo que sejam os juros contratuais reduzidos, haja vista que atualmente compromete a maior parte da renda da parte autora.
Há de se destacar, no entanto, que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária. É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.
No caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório.
Com efeito, a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial revelam que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo do que é crível e possível, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Revela-se incontornável, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia antes do efetivo enfrentamento do pleito antecipatório.
De mais a mais, o simples deslocamento do exame do pedido de urgência para momento procedimental posterior à composição do polo passivo não implica ou traduz, no caso vertido nos autos, lesão ou violação ao direito perseguido, sobretudo porque o tempo necessário para a adoção da providência não é capaz, por si só, de configurar situação de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, ao tempo que postergo o exame do pedido de tutela provisória de urgência para depois da integração do polo passivo, determino a inclusão do feito em pauta conciliatória.
A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, sendo necessário que as partes disponham de conexão à internet e celular, tablet ou computador com câmera.
Caso não disponham dos meios necessários para comparecer à audiência virtual, é facultado às partes o comparecimento ao fórum da comarca de Caravelas, mediante comunicação nos autos até 3 dias antes da solenidade, sendo o acesso ao fórum condicionado ao cumprimento das medidas sanitárias em vigor na data da audiência.
Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente no domicílio eletrônico, para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação é de 15 dias e tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, em não havendo autocomposição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC.
Em não havendo acordo e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CARAVELAS/BA, assinado e datado eletronicamente.
LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito - 
                                            
17/12/2024 12:09
Expedição de decisão.
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17/12/2024 12:07
Expedição de E-Carta.
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17/12/2024 12:01
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
17/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/12/2024 11:59
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 20/01/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS, #Não preenchido#.
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16/12/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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