TJBA - 8040202-30.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 23:53
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
16/05/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040202-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Luiz Mota Miranda Junior Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930) Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:BA48361) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040202-30.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE LUIZ MOTA MIRANDA JUNIOR Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), THIAGO CAPPI DA CRUZ (OAB:BA46930), ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA (OAB:BA48361) REU: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
JOSE LUIZ MOTA MIRANDA JUNIOR, devidamente qualificado, por seu advogado, propôs a presente ação contra a TIM S.A, objetivando a declaração de inexistência de contratação dos serviços descritos na inicial e, para tanto, alega que é titular do contrato de serviços de telefonia móvel prestados pela ré e foi surpreendido com a cobrança indevida de tarifas correspondentes a pacotes que jamais contratou.
Instruiu a inicial com documentos e o pedido é que seja declarada a inexistência da contratação impugnada, bem ainda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré opôs resistência à pretensão da autora no ID. 106220611, suscitando as preliminares de decadência e falta de interesse de agir.
Como defesa de mérito, sustentou, em apertada síntese, a inocorrência de ato ilícito, uma vez que a cobrança mencionada nos autos é oriunda do contrato de serviços de telefonia móvel e internet regularmente aderido pelo autor.
Réplica no ID. 107856392.
Apesar de regularmente intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID. 152744443. É o relatório do essencial.
O feito comporta julgamento antecipado, face ao que dispõe o art. 355, II do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
A preliminar de decadência não merece receptividade, eis que o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica às ações que versam sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico. É o que o dispositivo em tela refere-se à decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios ocultos, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Em se tratando de uma reivindicação que busca a declaração da inexistência de contratação, a ação é de natureza pessoal e o prazo decadencial a ser observado é o de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Rejeito, pois, a preliminar de decadência erigida na defesa.
Afasto, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação de inconsistência nos documentos apresentados pelo autor, tendo em vista que, ao comando do art. 3º, caput, do CPC: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
No presente feito, a causa de pedir deriva da alegada inexistência de contratação dos serviços mencionados na inicial e os elementos de convicção trazidos aos autos pelo autor, em sua petição inicial, são suficientes para recepção da ação e autorizam o julgamento de plano.
Feito os reparos necessários, passo ao exame do mérito.
O vínculo obrigacional entre as partes tem sua origem no contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet, no qual o autor é titular do plano TIM Controle A Plus 2 0, vinculado à linha móvel nº (71) 99207-4178, com parcelas mensais no valor de R$51,99 (cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme histórico de faturas anexadas sob IDs. 101333824; 101333838; 101333834; 101333828; 101333833.
Os documentos que aparelham a inicial evidenciam que os produtos refutados pelo autor, a saber, Tim Banca de Jornais II, Ebook Light By Skeelo, Protege Saúde Padrão, correspondem a serviços que estão inclusos no pacote mensal contratado e não geram cobranças adicionais.
Frise-se que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Tendo em vista a situação delineada nos autos, incumbia ao autor apresentar provas mínimas que evidenciassem a modificação unilateral do contrato celebrado entre as partes pela ré.
As alegações do autor poderiam ter sido facilmente corroboradas por meio de apresentação de faturas correspondentes a períodos anteriores ao início das alegadas cobranças indevidas, as quais revelariam que o plano originalmente contratado possuía valor diverso.
Se essas evidências, conclui-se que não houve a cobrança indevida de produtos não solicitados, mas apenas a descrição dos serviços que compõem o plano contratado, sem qualquer indício de ilícito contratual.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos cumulativos formulados na inicial e, com base no art. 487, I e II, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas face a gratuidade de justiça concedida ao demandante.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador/BA, (Data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
06/12/2023 19:19
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:22
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
01/11/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2021 11:22
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 04:22
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 04:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MOTA MIRANDA JUNIOR em 28/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 08:07
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 08:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MOTA MIRANDA JUNIOR em 17/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2021.
-
06/06/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
28/05/2021 13:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
-
28/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2021 02:01
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MOTA MIRANDA JUNIOR em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 12:52
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
30/04/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 17:16
Expedição de carta via ar digital.
-
28/04/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014162-77.2022.8.05.0000
Cristiane Lima Brito
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2022 13:35
Processo nº 0000572-36.2010.8.05.0245
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Benicio Ferreira da Silva
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2010 09:29
Processo nº 8000442-61.2015.8.05.0041
Max Lima e Silva de Medeiros
Oi Movel S.A.
Advogado: Patricia Dias de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2015 17:19
Processo nº 0001729-60.1974.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Coimbra Coml Importadora do Brasilltda
Advogado: Raymundo Parana Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/1974 00:00
Processo nº 8026480-29.2021.8.05.0000
Josinei Reis Rodrigues
Secretario da Administracao do Estado Da...
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2021 15:34