TJBA - 0000090-55.2012.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:54
Decorrido prazo de Manoela de Abreu Damasceno em 30/01/2025 23:59.
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28/03/2025 07:54
Decorrido prazo de VADILMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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25/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 08:04
Decorrido prazo de Valdima Nogueira dos Santos em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:17
Decorrido prazo de LAIO SILVEIRA COSWOSK MALVA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE ABREU DAMASCENO em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 19:32
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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18/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0000090-55.2012.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Apelante: Manoela De Abreu Damasceno Advogado: Francisca Jesus Smigura (OAB:BA24863) Advogado: Maria Casemira Jesus Smigura Totoli (OAB:BA24862) Advogado: Renato Jose Saco Totoli (OAB:BA23422) Apelante: Paulo Rogerio De Abreu Damasceno Advogado: Francisca Jesus Smigura (OAB:BA24863) Advogado: Maria Casemira Jesus Smigura Totoli (OAB:BA24862) Advogado: Renato Jose Saco Totoli (OAB:BA23422) Apelado: Vadilma Nogueira Dos Santos Advogado: Ricardo Augusto De Souza Soares (OAB:BA24455) Apelado: Valdima Nogueira Dos Santos Advogado: Ricardo Augusto De Souza Soares (OAB:BA24455) Terceiro Interessado: Rose Marie Galvão Santos Terceiro Interessado: Romilson Rodrigues Da Silva Terceiro Interessado: Marcio Santana Dos Santos Terceiro Interessado: Pedro Smigura Terceiro Interessado: Renato José Saco Totoli Terceiro Interessado: Maria Casemira Jesus Smigura Totoli Terceiro Interessado: Francisca Jesus Smigura Terceiro Interessado: Nilo Carneiro Dias Registrado(a) Civilmente Como Nilo Carneiro Dias Terceiro Interessado: Oziel Bomfim Da Silva Terceiro Interessado: Ricardo Augusto De Souza Soares Apelado: Laio Silveira Coswosk Malva Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463) Advogado: Oziel Bomfim Da Silva (OAB:BA9743) Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 SENTENÇA PROCESSO: 0000090-55.2012.8.05.0201 AUTOR: Manoela de Abreu Damasceno e outros RÉU: LAIO SILVEIRA COSWOSK MALVA e outros (2) Inicial juntada no evento 33751492.
AJG deferida.
Contestação do réu LAIO SILVEIRA COSWOSK MALVA no evento 33751541.
Contestação da ré VADILMA NOGUEIRA DOS SANTOS no evento 33751577.
Ilegitimidade passiva da ré afastada na decisão do evento 33751615.
Instrução no evento 33751657.
Decido.
Antes de adentrar no mérito enfrento a questão da responsabilidade civil da ré.
A ré ao se defender aduz: “Conforme restará cabalmente comprovado nos autos, esta Requerida não contribuiu para o evento danoso, seja de que forma for.
Não há qualquer nexo de causalidade entre o sinistro e a conduta da Requerida, que, na administração de seu negócio, tão somente locou um veículo em perfeito estado (semi novo) ao Sr.Giovane, diga-se de passagem, devidamente habilitado e capacitado para conduzi-lo, dois dias antes do acidente que resultou no óbito do Sr.Neraldo de Jesus Damasceno.” Em minha decisão interlocutória constei: “O veículo conduzido pelo réu é de propriedade da ré Vadilma Nogueira e está registrado em seu CPF (folha 146).
A ilegitimidade ainda carece de provas em instrução.” No Boletim de Acidente de Trânsito anexado ao evento 33751507, folha 14, consta o nome de Giovane como passageiro do veículo.
No mesmo boletim ficou consignado que o carro vinha sendo pilotado pelo réu.
No entanto, a responsabilidade da ré pelos danos causados ainda se confirma quando o veículo locado estava sendo dirigido por terceira pessoa que não o locatário. “Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença não merece reforma.
De análise dos autos, a propriedade do automóvel é da Locadora, então esta deve responder pelo seu mau uso.
No caso, caberia a parte autora escolher se demandaria sobre a Locadora ou locatário, mesmo sendo o condutor terceiro, aqueles respondem solidariamente.
A condução do veículo por terceira pessoa, estranha ao contrato de locação, não é, por certo, capaz de afastar a responsabilidade da Recorrente.
Além de locadora, a recorrente ostenta a condição de proprietária do automóvel envolvido no acidente, o que assegura sua legitimidade para responder aos termos desta ação.
Para análise da responsabilidade, é irrelevante saber quem era o condutor no momento do sinistro, mesmo porque, seja pelo locatário ou terceiro, o que importa é que o carro estava em uso, com prévia autorização da proprietária, por força do ajustado no locatício.
De fato, em se tratando de relação contratual cujo objeto é a locação de veículo, o Pretório Excelso firmou entendimento acerca da responsabilidade da empresa e do locatário pelos danos causados a terceiros, considerando que a utilização do automóvel alugado se faz tanto no interesse do locador quanto do locatário, nos termos da súmula a seguir: ‘Súmula 492.
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado’.
Sobre a locação de veículos, Arnaldo Rizzardo esclarece: ‘O fundamento da responsabilidade está no dever de garantia e segurança que se deve prestar a terceiros no desempenho de atividades e no uso de bens.
De modo geral, o dono da coisa ressarce os danos que a mesma causa, independentemente de culpa.
Em verdade, o uso do veículo se faz acompanhar do risco de provocar danos.
Por sua natureza, presta-se a causar toda sorte de prejuízos, situação que faz apelar para o parágrafo único do art. 927 da lei civil.
Acresce observar que as locadoras constituem-se normalmente através de empresas, repercutindo as consequências no art. 931 do mesmo diploma" (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, 2006, p. 682/683) (g.n.).” (TJ-BA - RI: 01599498120198050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/02/2021).
Acrescente-se, ainda, ser objetiva a responsabilidade civil da locadora do veículo e, portanto, somente afastada mediante prova cabal da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, ou a presença de caso fortuito ou força maior.
Nenhuma dessas excludentes foi comprovada. “6.
A atividade desenvolvida pela ré, de colocar veículos em circulação nas vias públicas, se enquadra na parte final do parágrafo único do art. 927 do CC, uma vez que, por si só, implica em risco para os direitos dos demais motoristas e para os pedestres. 7.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, é desnecessária a aferição de culpa da ré na causação do acidente, bastando que reste configurada a culpa do locatário, o que, no presente caso, restou devidamente comprovada. 8.
Verificada a culpa do locatário, o dano experimentado pela autora e o nexo causal, bem como a responsabilidade objetiva e solidária da locadora ré, a condenação desta na indenização respectiva é medida que se impõe.” (TJ-DF 07012059320208070020 DF 0701205-93.2020.8.07.0020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Manoela de Abreu Damasceno e Paulo Rogério de Abreu Damasceno intentaram a presente ação pelo falecimento de NERALDO DE JESUS DAMASCENO, esposa da autora e pai do autor, com 52 anos de idade.
Pela inicial o acidente se deu: “por culpa exclusiva do primeiro Suplicado, que de forma irresponsável invadiu a faixa de contra-mão, em excesso de velocidade, em estado etílico, atingindo de frente a vítima, sem dar qualquer chance de defesa, pois segundo relatório da Policia Rodoviária Federal, devidamente acostado, o “de cujus” tentou evitar a colisão, jogando o carro para o acostamento, entretanto, não foi o suficiente para evitar a colisão(...)” O automóvel vinha sendo conduzido pelo réu Laio e era de propriedade da ré Vadilma.
Ainda conforme a inicial: “4.
Com a morte do Sr.
NERALDO DE JESUS DAMASCENO, os Suplicantes ficaram sem amparo, posto que, a viúva, ora Requerente é pessoa idosa, que conta com a idade de 68 (sessenta e oito) anos, a qual dependia exclusivamente do falecido para: moradia, vestuário, alimentação, despesas médico-hospitalares, além de deixar um filho órfão de carinho, amor, companheirismo e principalmente sem que seu pai possa acompanhá-lo, pela ausência injustificada de sua morte repentina e prematura, que o retirou do seio da sociedade familiar, um homem honesto e trabalhador, cuja índole é inabalável.” Alega o réu: “Inicialmente cumpre ressaltar que o requerido no momento do acidente não estava sobre o efeito de álcool e nem em alta velocidade, uma vez que não existe qualquer prova nos autos do contrario, sendo inverídicas as afirmações dos requerentes.
Quanto ao acidente quem deu causa ao mesmo foi o Senhor NERALDO DE JESUS DAMASCENO que ao tentar fazer uma ultrapassagem na curva levou o requerido e entrar na contra-mão e colidir frontalmente com o “de cujus”.
Alerta para o fato de não haver prova da dependência econômica da autora frente ao falecido e quanto ao autor: “A fotocopia do Documento de Identificação do requerente comprova que o mesmo nasceu em 18 de maio de 1987.
Assim quando do acidente o requerente possuía mais de 18 anos de idade, sendo totalmente capaz para realizar os atos da vida civil e possuindo capacidade para manter a sua vida.” Houve prova da legitimidade das partes ativas.
A autora de fato era casada com o falecido e o autor seu filho, conforme documentos juntados com a inicial.
Averiguo o elemento causal-material (nexo de causalidade).
No pedido indenizatório o nexo de causalidade entre o fato ilícito (elemento formal) e o dano sofrido (elemento causal-material) sempre deverá ser comprovado, não obstante seja o dano presumido ou não.
Sem a prova do vínculo entre tais elementos impossível responsabilizar-se alguém por reparação civil, seja patrimonial ou moral, e até mesmo naqueles casos nos quais há presunção de culpa ou responsabilidade objetiva.
Assim, se fala em nexo causal, relação de causalidade ou relação de causa e efeito entre a conduta do ofensor e o resultado danoso.
A respeito doutrina Sergio Cavalieri Filho: “O nexo causal é o segundo pressuposto da responsabilidade civil a ser examinado.
Trata-se de noção aparentemente fácil, mas que, na prática, enseja algumas perplexidades.
A rigor, é a primeira questão a ser enfrentada na solução de qualquer caso envolvendo responsabilidade civil.
Antes de decidirmos se o agente agiu ou não com culpa teremos que apurar se ele deu causa ao resultado.
E assim é por uma questão de lógica elementar: ninguém pode responder por algo que não fez, de modo que não tem o menor sentido examinar culpa de alguém que não tenha dado causa ao dano. (...) Vale dizer, não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.
Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o quê a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. (...)”. (Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 4ª ed., p. 66).
Grifei.
Citando o doutrinador Aguiar Dias, esclarece ainda o autor acima: “O simples fato de que as possibilidades de dano tenham sido acrescidas pelo fato alegado, diz o insigne Aguiar Dias, não estabelece suficientemente a causalidade. É preciso sempre demonstrar, para intentar a ação de reparação, que, sem o fato alegado, o dano não se teria produzido (Responsabilidade civil em debate, 1ª ed., Forense, 1983, p. 177)”. (Op. cit., p. 67).
Grifei.
Aqui o ônus da prova é do autor da demanda: “Sendo a demanda fundada em responsabilidade civil subjetiva, a prova da conduta culposa e do nexo causal incumbe ao autor, a fim de caracterizar o fato constitutivo de seu direito, ônus de que se desincumbiu”. (Apelação Cível nº 2004.001.14136, 18ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Célia Meliga Pessoa, j. 29.06.2004).
Patente o liame entre a conduta ilícita do réu e a o acontecimento danoso.
Analisando o Boletim de Acidente de Trânsito anexado ao evento 33751507, folha 13, facilmente constata-se o nexo causal entre a atitude do réu Laio e o acidente.
A narrativa e o croqui demonstram, sem possibilidade de dúvidas, a trajetória regular empreendida pelo veículo conduzido pelo falecido e o fato de ter tentado desviar do veículo conduzido pelo réu que adentrou a sua mão de direção.
A única testemunha ouvida confirmou o que constou no Boletim de Acidente de Trânsito.
Passo aos demais requisitos da responsabilidade civil.
Disciplina a legislação civil a respeito da matéria em análise: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso sub judice, a condenação no pagamento de indenização depende da demonstração satisfatória dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, sobretudo a culpa do agente causador do dano.
Ensinam nossos doutrinadores que, se a atuação desastrosa do agente é em decorrência de comportamento negligente e imprudente seu, diz-se que houve culpa stricto sensu, também denominada culpa aquiliana.
Em qualquer das modalidades, entretanto, a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evitá-los.
A parte autora no desempenho do seu ônus da prova conseguiu demonstrar ao juízo a culpa do réu Laio no evento fatídico.
De fato, o depoimento da testemunha e o Boletim de Acidente de Trânsito demonstram, à saciedade, ter agido com culpa o réu porque vinha em alta velocidade e adentrou a mão de direção do outro veículo que vinha em sentido contrário.
Prossigo para examinar a presença do dano.
A matéria vem assim prevista no Código Civil: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
Neste tópico narra a inicial: “A morte provoca danos materiais, como a perda, por seus dependentes, dos alimentos que o morto lhe prestava, e danos pessoais, como os morais, correspondentes ao sofrimento causado aos familiares.
Ora, NERALDO DE JESUS DAMASCENO, vítima fatal do acidente em tela, era o total responsável pelos negócios da família, trabalhando como taxista, não havendo agora mecanismo algum de corrigir o problema, pois a falta do referido implicou em danos irreversíveis.” Quanto ao valor do dano material os autores, de forma confusa, pois não detalham o valor de cada um, pedem a indenização da seguinte forma: “Requerem, a procedência do pedido, nos termos do art. 5o da Constituição Federal, a condenação dos Suplicados no pagamento de verba indenizatória por dano moral e material causado aos Suplicantes no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além do pagamento das custas e honorários advocatícios.” Não há prova quanto a dependência econômica da autora para com o seu falecido esposo.
Sem tal meio de prova não é possível fixar a seu favor prestação alimentícia.
O autor contava com 24 anos na data do acidente.
Nesse caso não lhe é devida pensão porque não provou estar matriculado em curso superior. “5.
Não sendo possível aferir o exercício de trabalho remunerado, o valor da pensão deve ser estipulada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, pois se presume que 1/3 (um terço) deste valor seria destinado os gastos pessoais do falecido.
O termo final do pensionamento deve ser até os 18 (dezoito) anos, salvo matrícula em curso superior ou atividade educacional compatível com a idade, quando, então, será prorrogada até os 24 (vinte e quatro) anos.” (TJ-DF 07015613120198070018 DF 0701561-31.2019.8.07.0018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Acerca das despesas com sepultamento são elas devidas e há comprovação (folhas 25 e 26 da inicial).
Sigo ao pedido de dano moral. “A morte de integrante do núcleo familiar gera inegável sofrimento e angústia para a companheira, com quem seria partilhada a responsabilidade pela criação do filho comum ao longo dos anos.
A ausência de convivência, por si só, não ofusca o abalo emocional e psicológico sofrido pelos parentes da vítima diante do afeto nutrido uns pelos outros, possuindo natureza de dano in re ipsa.” (TJ-DF 07015613120198070018 DF 0701561-31.2019.8.07.0018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Também em relação ao filho o dano é in re ipsa.
Passo, então, à fixação do dano moral.
A fixação do dano moral requer a apreciação de certos requisitos, são eles: a) A gravidade da culpa (o grau de culpa); b) A intensidade do sofrimento moral do ofendido (gravidade da situação): o resultado da conduta ilícita; c) A repercussão social do evento ilícito; d) A posição social e o grau de cultura de ambas as partes; e) A atividade profissional desenvolvida pelos envolvidos e seus ganhos; f) A situação econômica do autor e da vítima; g) A idade e sexo de ambos.
O exame destes requisitos tem o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e punir o ofensor na medida exata.
Análise pormenorizada: a) Relevante a definição das modalidades de culpa para efeito de reparação civil. “Examinada pelo ângulo da gravidade, a culpa será grave se o agente atuar com grosseira falta de cautela, com descuido injustificável ao homem normal, impróprio ao comum dos homens. É a culpa com previsão do resultado, também chamada culpa consciente, que se avizinha do dolo eventual do Direito Penal.
Em ambos há previsão ou representação do resultado, só que no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, enquanto na culpa consciente ele acredita sinceramente que o evento não ocorrerá.
Haverá culpa leve se a falta puder ser evitada com atenção ordinária, com o cuidado próprio do homem comum, de um bonus pater familias.
Já a culpa levíssima caracteriza-se pela falta de atenção extraordinária, pela ausência de habilidade especial ou conhecimento singular”. (Sergio Cavalieri Filho, Op. cit., p. 57). É grave a conduta do réu que invadiu a contramão de direção em flagrante desrespeito às normas de trânsito.
Item “b”: o resultado foi gravíssimo.
A morte.
Item “c”: repercussão social do acidente não relevante aqui para a fixação do dano.
Item “d” e “e”: nada nos autos a respeito da posição social e o grau de cultura de ambas as partes.
Quanto à atividade profissional e os seus ganhos sabe-se tão-somente ser a autora aposentada.
Os autores são beneficiários de AJG.
O réu é comerciante e também lhe foi deferida AJG.
Por fim, idade e sexo irrelevantes a influenciar na mensuração do dano moral. “7.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos.” (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019).
Pelo exposto: I – Condeno os réus, solidariamente, a indenizar o dano moral sofrido.
Em conformidade com as circunstâncias acima analisadas acrescidas da necessidade de se reparar o dano moral experimentado – sem enriquecimento ilícito da parte autora, vedado pelos artigos 884 a 886 do CC – e da imprescindibilidade de conferir caráter pedagógico à atitude da parte ré a fim de lhe propiciar a devida redenção para que não mais pratique atos dessa natureza, seja com o próprio demandante ou com terceiros, afigura-se como adequado, razoável (provido de cautela, prudência, moderação e bom senso) e proporcional (considerando a falta) fixar em R$ 363.600,00 (trezentos e sessenta e três mil e seiscentos reais) a indenização pelos danos morais a ser arcada pelo réu aos autores.
Os juros moratórios são devidos a partir da data do evento danoso – responsabilidade extracontratual, na forma da Súmula nº 54 do STJ e nos termos do artigo 398 do Código Civil.
E, a partir da sentença, incidirá apenas correção monetária calculada pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do CTN e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria (STJ - AgInt no REsp: 1683082 MA 2017/0161202-1, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 05/12/2019, 4ª Turma).
Publique-se.
II – Condeno os réus, solidariamente, a indenizar os autores o valor de R$ 42,57 (quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) pelas despesas com o funeral.
Os juros moratórios são devidos a partir da data do evento danoso – responsabilidade extracontratual, na forma da Súmula nº 54 do STJ e nos termos do artigo 398 do Código Civil.
Os juros moratórios são calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, assim, qualquer outra atualização, consoante o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do CTN e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
Publique-se.
III – Indefiro o pedido de pensão formulado pelos autores.
Publique-se.
IV – Condeno os réus, solidariamente nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre os valores das condenações acima, devidamente corrigido.
Verbas suspensas em relação ao réu em razão do deferimento da AJG.
Publique-se.
Defiro AJG ao réu.
Porto Seguro (BA), 28 de março de 2022 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
11/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 11:24
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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13/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 09:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2022 17:24
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2022 02:01
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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23/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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12/04/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 09:22
Conclusos para despacho
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02/12/2021 07:13
Decorrido prazo de Valdima Nogueira dos Santos em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 07:13
Decorrido prazo de VADILMA NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2021 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2021 11:11
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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10/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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05/11/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 18:13
Devolvidos os autos
-
27/08/2019 00:00
Recebimento
-
04/08/2017 00:00
Recebimento
-
24/07/2017 00:00
Petição
-
17/07/2017 00:00
Petição
-
17/07/2017 00:00
Recebimento
-
26/06/2017 00:00
Publicação
-
09/06/2017 00:00
Mero expediente
-
29/10/2014 00:00
Petição
-
29/10/2014 00:00
Petição
-
13/10/2014 00:00
Petição
-
03/12/2013 00:00
Remessa
-
28/11/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
25/11/2013 00:00
Mandado
-
25/11/2013 00:00
Remessa
-
25/11/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
20/11/2013 00:00
Remessa
-
14/11/2013 00:00
Mandado
-
12/11/2013 00:00
Documento
-
12/11/2013 00:00
Remessa
-
04/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2013 00:00
Mandado
-
29/10/2013 00:00
Mandado
-
29/10/2013 00:00
Mandado
-
25/10/2013 00:00
Petição
-
25/10/2013 00:00
Remessa
-
24/10/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
13/09/2013 00:00
Documento
-
10/09/2013 00:00
Audiência
-
09/09/2013 00:00
Mero expediente
-
02/09/2013 00:00
Remessa
-
02/09/2013 00:00
Petição
-
29/08/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
16/07/2013 00:00
Conclusão
-
12/07/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
24/05/2013 00:00
Petição
-
23/05/2013 00:00
Remessa
-
23/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
17/05/2013 00:00
Remessa
-
16/05/2013 00:00
Remessa
-
16/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
13/05/2013 00:00
Remessa
-
02/05/2013 00:00
Remessa
-
26/04/2013 00:00
Mero expediente
-
24/04/2013 00:00
Remessa
-
24/04/2013 00:00
Petição
-
17/04/2013 00:00
Remessa
-
16/04/2013 00:00
Recebimento
-
16/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
15/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
31/01/2013 00:00
Remessa
-
29/01/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
14/12/2012 00:00
Remessa
-
06/12/2012 00:00
Remessa
-
05/12/2012 00:00
Remessa
-
04/12/2012 00:00
Remessa
-
04/12/2012 00:00
Petição
-
13/11/2012 00:00
Remessa
-
13/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
29/10/2012 00:00
Documento
-
25/10/2012 00:00
Remessa
-
23/10/2012 00:00
Remessa
-
23/10/2012 00:00
Petição
-
19/10/2012 00:00
Remessa
-
19/10/2012 00:00
Remessa
-
19/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
09/08/2012 00:00
Remessa
-
10/07/2012 00:00
Remessa
-
10/07/2012 00:00
Documento
-
09/07/2012 00:00
Remessa
-
06/07/2012 00:00
Remessa
-
29/06/2012 00:00
Remessa
-
27/06/2012 00:00
Remessa
-
25/06/2012 00:00
Remessa
-
27/04/2012 00:00
Remessa
-
04/04/2012 00:00
Documento
-
21/03/2012 00:00
Remessa
-
16/03/2012 00:00
Remessa
-
16/03/2012 00:00
Remessa
-
05/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
01/03/2012 00:00
Remessa
-
01/03/2012 00:00
Remessa
-
29/02/2012 00:00
Remessa
-
18/01/2012 00:00
Remessa
-
16/01/2012 00:00
Conclusão
-
16/01/2012 00:00
Remessa
-
13/01/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
12/01/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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