TJBA - 8000810-24.2016.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSIVANIA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ROSIVANIA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:14
Decorrido prazo de ROSIVANIA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
06/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
18/12/2024 23:50
Decorrido prazo de ROSIVANIA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000810-24.2016.8.05.0142 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jeremoabo Parte Autora: Rosivania Santos Advogado: Carlos Eduardo Vieira Rollemberg (OAB:SE6668) Advogado: Maria Luiza Cardoso Coelho (OAB:SE1826) Parte Re: Walfrido Barboza Da Silva Filho Sentença: 8000810-24.2016.8.05.0142 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ROSIVANIA SANTOS WALFRIDO BARBOZA DA SILVA FILHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia por mais de trinta dias, presumindo-se o abandono do feito.
Assim, via de consequência, com base no inciso III do art. 485 do NCPC, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Sem custas.
P.
R.
I - se.
Jeremoabo, 10 de dezembro de 2024.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
14/12/2024 18:59
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
14/12/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:43
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 16:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 00:42
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
15/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2016 01:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2016 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0507571-11.2017.8.05.0274
Reginaldo Doria de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2023 06:19
Processo nº 8000350-43.2017.8.05.0258
Alba Araujo Macedo Pimentel
Municipio de Teofilandia
Advogado: Alberto Carvalho Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2017 21:49
Processo nº 8028746-15.2023.8.05.0001
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Giovanna Pessoa Costa
Advogado: Alexandre Peixoto Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2023 13:01
Processo nº 8028746-15.2023.8.05.0001
Giovanna Pessoa Costa
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Rodrigo Carvalho Magalhaes Gusmao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2023 22:16
Processo nº 8002634-80.2017.8.05.0110
Municipio de Irece
Christian Dourado Castro de Queiroz
Advogado: Joao Paulo Mendes Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2017 23:01