TJBA - 8164591-53.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/03/2025 18:12
Baixa Definitiva
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06/03/2025 18:12
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 18:12
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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12/02/2025 19:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELA ALMEIDA DOS SANTOS AMORIM em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8164591-53.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Madre De Deus Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto (OAB:BA32883-A) Advogado: Tainan Bulhoes Santana (OAB:BA51488-A) Advogado: Luiz Gabriel Batista Neves (OAB:BA32879-A) Advogado: Daniel Fonseca Fernandes Da Silva (OAB:BA45203-A) Representante: Municipio De Madre De Deus Recorrido: Daniela Almeida Dos Santos Amorim Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8164591-53.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB:BA51488-A), LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES (OAB:BA32879-A), DANIEL FONSECA FERNANDES DA SILVA (OAB:BA45203-A) RECORRIDO: DANIELA ALMEIDA DOS SANTOS AMORIM Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 245/2002 INSTITUIU QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE.
PARTE AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGOS A MENOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de Ação JUDICIAL em que figuram as partes acima denominadas.
Em síntese, aduz a parte Autora que é servidora pública do Município, no cargo de Agente Comunitária de Saúde, de provimento efetivo, nos termos da Lei Municipal nº. 245/2002 com alterações da Lei Municipal nº. 251/2003.
Relata que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Madre de Deus sempre perceberam o adicional de insalubridade em grau médio, todavia, o Réu, contrariando a legislação de regência, determinou que o referido adicional teria como base o salário mínimo, no percentual de 20%.
Assim, a Autora teve seu direito financeiro violado até julho de 2022, nos termos do art. 62, Parágrafo único da Lei Municipal nº. 245/2002 com alterações da Lei Municipal nº. 251/2003, porém o Réu não pagou o valor retroativo, da ilegalidade cometida.
Assim, requer o pagamento da diferença de adicional de insalubridade dos últimos cinco anos anteriores a propositura da presente demanda até o pagamento correto.
Citado, o Réu NÃO apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.” O Juízo a quo em sentença (ID 73117408): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar como correto o pagamento do adicional de insalubridade, calculado com base no salário base da parte Autora.
Por conseguinte, condeno o Réu ao pagamento dos valores referentes ao pagamento do adicional de insalubridade pago a menor, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.” Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 73117412) Contrarrazões foram apresentadas (ID 73117413). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8003472-38.2022.8.05.0113; 8002198-39.2022.8.05.0113 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Quanto ao pleito de suspensão, rejeito, uma vez que o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, tombando sob o número nº. 0000225-15.2017.8.05.0000, não se aplica ao caso em comento, haja vista que já há Lei local disciplinando a matéria, assim como a parte autora já recebe o adicional, sendo a reclamação referente a base de cálculos que o recorrente tem feito de maneira incorreta.
Deste modo, afasto o pedido de suspensão.
Quando a preliminar de nulidade processual em razão de ausência de citação, rejeito, considerando que há certidão nos autos confirmando que o recorrente foi devidamente citado (ID 73117404), de modo que mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ultrapassadas as preliminares, passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “Cinge-se a presente controvérsia à análise do direito da Autora ao restabelecimento do adicional de insalubridade.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Dito isso, sabe-se que os servidores públicos do município de Madre de Deus que trabalham com habitualidade em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, possuem direito à percepção do adicional de insalubridade, cujo pagamento será interrompido com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão, bem como que a porcentagem será calculada, com base no vencimento base do cargo efetivo, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei Municipal nº 245/2002: Art. 61 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional que será calculado sobre o salário ou vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor ou funcionário da administração direta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - O cálculo desse adicional, segundo se classifique nos graus máximos 40% (quarenta por cento), médio 20% (vinte por cento ) e mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário ou vencimento base do cargo efetivo ocupado pelo servidor ou funcionário da administração direta do Poder Executivo Municipal.
In caso, a parte Autora comprova que, mesmo tendo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade (ID.
Num. 293127165), o pagamento da referida vantagem ocorre em valor inferior ao devido, pois o mesmo teria que ser computado sobre o vencimento básico do cargo.
Indevida, portanto, a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, porquanto violadora da legislação local.
Nesse sentido, vem se pronunciando a 6ª Turma Recursal do TJBA; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001587-86.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): RECORRIDO: GRAZIENE MARQUES SILVA Advogado(s):ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.442/2019 INSTITUIU QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE.
PARTE AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGOS A MENOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001587-86.2022.8.05.0113, em que figuram como Recorrente o MUNICIPIO DE ITABUNA e como Recorrido GRAZIENE MARQUES SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8001587-86.2022.8.05.0113, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 17/05/2023)”. (Com grifos).
Face essas considerações, deve ser mantida a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, sobretudo por está em consonância com os precedentes desta Turma Recursal.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:35
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 15:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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