TJBA - 8000723-49.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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27/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 22:46
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8000723-49.2022.8.05.0145 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: João Dourado Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Executado: Bartira Dourado Melo De Sa - Me Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572) Executado: Bartira Dourado Melo De Sa Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000723-49.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) EXECUTADO: BARTIRA DOURADO MELO DE SA - ME e outros Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA (OAB:RS52572) DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de BARTIRA DOURADO MELO DE SA e BARTIRA DOURADO MELO DE SA - ME, visando o recebimento do valor de R$ 8.514,72, referente a prêmio de seguro saúde coletivo empresarial não pago, com vencimento em 16/06/2021.
A executada foi citada em 26/07/2022 e manteve-se inerte, não realizando o pagamento do débito.
Foi realizado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 10.533,24 em março/2024.
A executada apresentou impugnação à penhora, alegando que o valor bloqueado é proveniente de salário, portanto impenhorável; a conta bancária bloqueada é utilizada para despesas domiciliares básicas e medicamentos para filho com Transtorno do Espectro Autista; os valores são inferiores a 10 salários mínimos, invocando entendimento do TRT4; requereu a concessão de justiça gratuita.
O exequente apresentou manifestação defendendo a manutenção da penhora, argumentando que não houve comprovação da natureza salarial dos valores; a proteção do art. 833, X do CPC se aplica apenas a valores em poupança; não foram apresentados extratos bancários ou outros documentos comprobatórios; o valor bloqueado não quita integralmente o débito atualizado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, DEFIRO o benefício, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
No mérito, a questão central reside na alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
O art. 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e sua família.
Contudo, para o reconhecimento desta proteção legal, é necessária a efetiva comprovação da natureza salarial dos valores.
No caso concreto, a executada limitou-se a apresentar print de tela do saldo bloqueado, sem comprovar através de extratos bancários, contracheques ou outros documentos a origem salarial dos valores.
O ônus da prova quanto à impenhorabilidade é do devedor.
Quanto à alegação de que os valores seriam inferiores a 10 salários mínimos, razão também não assiste à executada.
A proteção do art. 833, X do CPC se aplica especificamente a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo a saldos em conta corrente.
Os documentos juntados também não comprovam de forma satisfatória que o bloqueio inviabiliza o sustento familiar ou compromete o tratamento médico do filho da executada.
Por fim, conforme planilha apresentada pelo exequente, o valor atualizado do débito em março/2024 era de R$ 13.221,39, superior ao montante bloqueado de R$ 10.533,24, restando ainda saldo devedor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada e mantenho o bloqueio judicial realizado.
Determino a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a este processo.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
17/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 12:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/08/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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22/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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28/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 21:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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23/03/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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08/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:11
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2022 06:48
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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27/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 21:43
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 21:43
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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