TJBA - 0530534-56.2017.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0530534-56.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Falecido: Heloisa Rosario Dos Santos Advogado: Gustavo Mota Leal De Figueiredo Filho (OAB:BA18619) Interessado: Banco Panamericano Sa Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Autor: Jose Mario Santos De Jesus Autor: Tania Regina Jesus De Souza Autor: Izabel Cristina Santos De Jesus Autor: Ana Maria Santos De Jesus Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 0530534-56.2017.8.05.0001 FALECIDO: HELOISA ROSARIO DOS SANTOS AUTOR: JOSE MARIO SANTOS DE JESUS, TANIA REGINA JESUS DE SOUZA, IZABEL CRISTINA SANTOS DE JESUS, ANA MARIA SANTOS DE JESUS INTERESSADO: BANCO PANAMERICANO SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente HELOISA ROSARIO DOS SANTOS e outros (4), e executado Banco Panamericano SA.
Verifico que consta nos autos, id nº 125404675, o título judicial referente a sentença condenatória e confirmada em sede de apelação, cujo dispositivo constou: "a) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo de nº 307685433-4, determinando a devolução, na forma simples, à Autora, de todos as parcelas debitadas a esse título, as quais serão monetariamente corrigidas pelo INPC a partir da data em que efetivado cada desconto, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar o Acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da presente data pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Pagamento voluntário no valor de R$11.697,65 id 185291488.
O exequente apresenta cumprimento de sentença no id nº 186377086, indicando saldo devedor de R$ 4.311,78 (quatro mil trezentos e onze reais, setenta e oito centavos) Impugnação apresentada pelo executado no id nº 437592663, acompanhada de planilha de cálculo.
Determinada a expedição de alvará em favor do exequente sobre o valor incontroverso.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte. É o relatório Decido.
Vê-se que a impugnante se baseou nos elementos que facultam a sua propositura, elementos que estão inseridos no art. 525, §1º do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos do executado estão em consonância com o título executivo, conforme análise da planilha apresentada no id 437592671.
Constato o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, haja vista a utilização de termos inicias dos juros de mora em desacordo com o título executivo judicial.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos do executado, definindo a execução no valor de R$ 11.697,65, na dara de depósito voluntário.
Converto o depósito/penhora em pagamento, com a satisfação da obrigação pelo devedor e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vencida, arcará o impugnado/exequente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% da soma das parcelas em que decaiu o Exequente (proveito econômico obtido pelo executado), afastando os honorários fixados no início do cumprimento de sentença em favor do exequente (Tema Repetitivo nº 409 do STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1134186/RS).
A cobrança resta suspensa para a parte beneficiária de gratuidade.
Decorrido o prazo recursal, sem recebimento de recurso com efeito suspensivo, expeça-se Alvará do valor depositado a título de garantia, em favor do executado e, após as cautelas sobre eventuais custas em aberto, arquive-se.
Após as cautelas sobre eventuais custas em aberto, arquive-se.
P.
I.
SALVADOR, 5 de dezembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
29/07/2022 10:07
Decorrido prazo de Banco Panamericano SA em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 10:07
Decorrido prazo de HELOISA ROSARIO DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
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28/06/2022 04:18
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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06/06/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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16/03/2022 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 14:21
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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01/11/2019 00:00
Documento
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30/10/2019 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Publicação
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03/10/2019 00:00
Petição
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14/09/2019 00:00
Publicação
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09/09/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Publicação
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10/06/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Publicação
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29/05/2019 00:00
Procedência em Parte
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30/01/2018 00:00
Publicação
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23/01/2018 00:00
Petição
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17/01/2018 00:00
Antecipação de tutela
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23/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Publicação
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28/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Publicação
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04/09/2017 00:00
Liminar
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21/06/2017 00:00
Petição
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30/05/2017 00:00
Publicação
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25/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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