TJBA - 8003881-62.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:44
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2025 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:45
Expedição de sentença.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003881-62.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Gisgleyde Felix De Souza - Me Exequente: Municipio De Irece Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003881-62.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: GISGLEYDE FELIX DE SOUZA - ME Nome: GISGLEYDE FELIX DE SOUZA - ME Endereço: RUA HIDROTERRA, 25, COMODO, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 26 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/12/2024 09:10
Expedição de decisão.
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11/12/2024 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:23
Processo Desarquivado
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27/03/2024 11:29
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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03/03/2024 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:36
Decorrido prazo de GISGLEYDE FELIX DE SOUZA - ME em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 17:25
Expedição de decisão.
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23/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 21:31
Expedição de intimação.
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27/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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28/10/2021 16:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 20/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:19
Expedição de intimação.
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24/09/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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29/08/2021 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2021 23:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2021 10:49
Juntada de Certidão
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22/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 13:58
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:13
Juntada de Petição de petição inicial
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18/02/2020 14:13
Juntada de Termo de audiência
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18/02/2020 14:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/10/2019 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 28/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2019 14:29
Expedição de intimação.
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02/10/2019 14:29
Expedição de intimação.
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05/09/2019 10:40
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 09:31.
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13/10/2018 12:01
Conclusos para decisão
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13/10/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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