TJBA - 0301274-91.2018.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 0301274-91.2018.8.05.0126 Embargos À Execução Jurisdição: Itapetinga Embargante: Rio Car Veiculos Eireli Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118) Embargado: Banco Bradesco Sa Embargante: Claudivio Peixoto De Oliveira Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301274-91.2018.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA EMBARGANTE: RIO CAR VEICULOS EIRELI e outros Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA No caso dos autos, trata-se de embargos à execução ajuizado por RIO CAR VEÍCULOS EIRELI e OUTROS em face da sentença que julgou procedentes apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Após, uma longa marcha processual as partes apresentaram acordo entabulado nos autos principais, ID 305315450.
Sobrevindo informação de realização de acordo homologado por sentença de ID 384744441, motivando assim a extinção dos presentes embargos.
Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente, celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante.
Desta forma declaro extinto o feito nos termos do art. 485 , VI , do Código de Processo Civil Sem condenação em honorários advocatícios em razão da informação de que referida verba já foi incluída no acordo homologado.
Cumpra-se.
Arquive-se de imediato, tendo em vista as partes prescindiu de apresentação de qualquer recurso.
Itapetinga/Ba, data e horário de inclusão no Pje.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
17/12/2024 08:58
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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