TJBA - 8176293-25.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:23
Recebidos os autos.
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16/06/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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16/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:49
Expedição de intimação.
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16/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 12:54
Decorrido prazo de MARCOS BORGES CONCEICAO em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 28/08/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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16/04/2025 11:00
Expedição de decisão.
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15/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCOS BORGES CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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05/01/2025 05:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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05/01/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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24/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8176293-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Marcos Borges Conceicao Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8176293-25.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Requerido(a) REU: MARCOS BORGES CONCEICAO Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de cobrança, objetivando o pagamento do débito de R$ 77.114,55 (setenta e sete mil cento e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) pela ré.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, visto que a requerente é empresa concessionária de serviço público, ostentando a qualidade de prestadora de serviços no mercado de consumo, ao passo em que a parte ré é pessoa física, consumidora final do serviço, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Deste modo, a competência para o julgamento de ações como tal, na Comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam, inclusive as ações propostas pelo fornecedor de serviços em face dos consumidores, como na hipótese dos autos.
Senão vejamos, Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.
Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como fixar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Setor de Distribuição – SECODI.
Salvador/BA, 25 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG -
03/12/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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