TJBA - 0501625-96.2018.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501625-96.2018.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: George De Jesus Oliveira Advogado: Jeferson Costa Dos Santos (OAB:BA20045) Interessado: Municipio De Cipo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501625-96.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: GEORGE DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB:BA20045) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CIPO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes proposta por GEORGE DE JESUS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CIPÓ.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada, através do seu patrono, para manifestar-se acerca do Despacho de ID 413243531, permanecendo inerte, deixo de analisar o mérito da causa, uma vez que é evidente o abandono da causa pelo autor.
O art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: … II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No presente caso, verifico que a parte autora foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, não tendo, contudo, tomado as providências necessárias ao regular andamento do processo, configurando assim o abandono da causa.
Consta nos autos certidão do Oficial de Justiça (ID 414617117), que certificou a tentativa de intimação pessoal do autor, a qual restou infrutífera, uma vez que a residência estava fechada e o autor não foi encontrado, apesar de terem sido deixados avisos com vizinhos.
Essa situação evidencia a desídia da parte autora em acompanhar o processo e manter atualizado o seu endereço.
Ademais, saliento a necessidade de que as partes mantenham seus endereços atualizados nos autos, a fim de garantir a adequada comunicação dos atos processuais, conforme previsto no art. 77, V do CPC.
A ausência de atualização do endereço pode acarretar prejuízos ao regular andamento do processo e à própria parte que, por sua omissão, pode deixar de ser validamente intimada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, ante a concessão da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Simões Filho-Ba, data da assinatura eletrônica VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 15:02
Expedição de sentença.
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17/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIPO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:00
Decorrido prazo de GEORGE DE JESUS OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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22/09/2024 11:16
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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22/09/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:40
Expedição de sentença.
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13/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2024 03:41
Decorrido prazo de GEORGE DE JESUS OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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15/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 09:00
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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21/10/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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12/10/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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10/10/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:32
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:26
Expedição de ato ordinatório.
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09/10/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:30
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 04:12
Decorrido prazo de GEORGE DE JESUS OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:42
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/05/2022 00:00
Expedição de documento
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01/12/2021 00:00
Mero expediente
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19/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2018 00:00
Expedição de documento
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19/06/2018 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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16/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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