TJBA - 0524856-26.2018.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 01:49
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0524856-26.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ivan Catarino Da Silva Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:BA48338) Advogado: Margarida Coelho De Andrade (OAB:BA30449) Interessado: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0524856-26.2018.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: IVAN CATARINO DA SILVA Advogado(s):·ADRIANO TAVARES ISMERIM (OAB:BA48338), MARGARIDA COELHO DE ANDRADE (OAB:BA30449) INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):·PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida por IVAN CATARINO DA SILVA contra BANCO CETELEM S.A.
Houve transação entre as partes, já homologada.
O cumprimento de sentença foi iniciado com base em alegado descumprimento do acordo, conforme petição id 260316799, com pedido de pagamento da multa.
Intimado para apresentar impugnação, ainda em 04/09/2020, o executado permaneceu inerte, id 260317015.
Penhora determinada id 260317020 e efetivada no valor de R$1.957,25.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação, nominada “embargos à execução”, em 17/06/2022, aduzindo o cumprimento tempestivo da obrigação.
Houve decisão anterior determinando a distribuição dos embargos em apenso, o que foi efetivado. É o relatório.
Decido.
DA REGULARIZAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL Preliminarmente, verifico que houve equívoco na condução da marcha processual, uma vez que, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, a impugnação a penhora ou mesmo ao cumprimento de sentença, ainda que nominada equivocadamente de embargos, deve ser apresentada e julgada nos próprios autos do cumprimento de sentença, e não por meio de processo em apenso, como ocorreu.
O objetivo do legislador ao prever essa sistemática foi simplificar e acelerar a tramitação do processo, de modo que todas as questões incidentais e relacionadas ao cumprimento da sentença se desenvolvam dentro de um único acervo processual, evitando a dispersão dos atos processuais e garantindo maior coerência e eficiência ao procedimento.
Essa medida também visa preservar a idoneidade do acervo processual, facilitando o controle da execução.
Destarte, faz-se necessária a regularização da marcha processual, com a reintegração dos nominados embargos à execução aos autos principais do cumprimento de sentença, e a consequente extinção do processo em apenso, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
DA IMPUGNAÇÃO A PENHORA Passo a análise da impugnação a penhora.
Conforme previsão do art. 854, §3º, efetuada a penhora de dinheiro: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Percebe-se que, intimado da penhora online efetuada, faculta-se ao executado apresentar impugnação sobre eventual vício no ato constritivo, seja indisponibilidade em desacordo como título executivo consolidado ou mesmo a impenhorabilidade de valores constritos.
Entretanto, verifico que pretende a executada rediscutir matéria atinente a fase de impugnação ao cumprimento, já ultimada.
A preclusão é um fato processual impeditivo que revela a perda da faculdade da parte de produzir determinado ato jurídico, seja pelo simples transcurso do prazo legal (preclusão temporal); pela incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseja praticar (preclusão lógica); ou então, pelo fato de já ter sido utilizada a faculdade processual, (preclusão consumativa).
DISPOSITIVO Diante do exposto, chamo o feito à ordem para regularizar a marcha processual, com as seguintes providências: a) NÃO CONHEÇO da impugnação a penhora apresentada, no que converto a penhora em pagamento, com a satisfação da obrigação pelo devedor e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. a.1) Decorrido o prazo recursal, sem recebimento de recurso com efeito suspensivo, expeça-se Alvará do valor depositado em favor do exequente. b) Extingo, sem julgamento de mérito, os embargos à execução autuados em apenso, de nº 8013412-04.2024.8.05.0001, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, determinando a baixa dos referidos autos, com a devida consignação de cópia desta decisão para os mesmos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 07:48
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:56
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:15
Decorrido prazo de IVAN CATARINO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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09/08/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:23
Comunicação eletrônica
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26/10/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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12/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2022 00:00
Petição
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08/06/2022 00:00
Publicação
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08/06/2022 00:00
Petição
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06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2022 00:00
Mero expediente
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30/05/2022 00:00
Desarquivamento
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27/08/2021 00:00
Expedição de documento
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27/08/2021 00:00
Petição
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27/08/2021 00:00
Petição
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18/08/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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05/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/09/2020 00:00
Publicação
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04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2020 00:00
Mero expediente
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03/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2020 00:00
Petição
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23/07/2020 00:00
Publicação
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21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2020 00:00
Homologação de Transação
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15/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2020 00:00
Petição
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23/11/2019 00:00
Publicação
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21/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2019 00:00
Mero expediente
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04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2019 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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22/03/2019 00:00
Definitivo
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22/03/2019 00:00
Expedido Certidão de Envio a Central de Custas Com Transito em Julgado
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07/12/2018 00:00
Ato ordinatório
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05/12/2018 00:00
Ato ordinatório
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05/12/2018 00:00
Publicação
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05/12/2018 00:00
Expedição de Alvará
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04/12/2018 00:00
Publicação
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03/12/2018 00:00
Ato ordinatório
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03/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2018 00:00
Mero expediente
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30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2018 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2018 00:00
Petição
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20/10/2018 00:00
Publicação
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18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2018 00:00
Procedência em Parte
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25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/07/2018 00:00
Petição
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06/07/2018 00:00
Publicação
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04/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/06/2018 00:00
Petição
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11/06/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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08/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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02/05/2018 00:00
Antecipação de tutela
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02/05/2018 00:00
Audiência Designada
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02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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