TJBA - 8013291-61.2021.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8013291-61.2021.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Exequente: Municipio De Camacari Executado: Marlene De Jesus Lopo Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864) Sentença: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8013291-61.2021.8.05.0039 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: MARLENE DE JESUS LOPO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos, etc.
Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução.
Fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) com termo a quo a partir do decurso do prazo para intimação para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015).
Na esteira da orientação firmada pela jurisprudência, eventual pagamento de honorários na esfera administrativa, reconhecido pelo fisco, implica compensação com os honorários eventualmente fixados em sede judicial (com o fito de prevenir indesejável bis in idem).
Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição, em seguida.
P.R.I.
Camaçari (BA), 3 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
16/12/2024 01:10
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 01:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 09:10
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petições diversas
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29/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:13
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS LOPO em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:37
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS LOPO em 08/09/2022 23:59.
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25/07/2022 12:50
Expedição de carta via ar digital.
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05/06/2022 18:14
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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05/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 07:11
Conclusos para despacho
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09/07/2021 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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