TJBA - 0000002-38.2010.8.05.0152
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:04
Baixa Definitiva
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14/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:47
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de RAMON BALEEIRO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 16/12/2024 23:59.
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26/01/2025 05:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 0000002-38.2010.8.05.0152 Execução Fiscal Jurisdição: Jacaraci Executado: Jose Peixoto De Almeida Filho Advogado: Ramon Baleeiro Santos (OAB:BA22558) Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000002-38.2010.8.05.0152 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: JOSE PEIXOTO DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, em que a parte exequente, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente de sua pretensão, requereu a extinção desta ação. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Operou-se a prescrição intercorrente no presente feito.
Explico.
O art. 174, do CTN dispõe que a prescrição da ação para cobrança de créditos tributários ocorre em cinco anos, contados da data da constituição definitiva, sendo passível de interrupção pelo despacho do juiz que ordenar a citação (LC nº 118/2005).
No caso, a parte exequente reconhece que ocorreu a prescrição intercorrente de sua pretensão, razão por que esta ação deve ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO, nos moldes do artigo 174 do CTN e do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
17/12/2024 11:03
Expedição de intimação.
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21/10/2024 09:21
Expedição de intimação.
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09/08/2024 04:43
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 08/08/2024 23:59.
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07/06/2024 08:41
Expedição de intimação.
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04/06/2024 08:59
Declarada decadência ou prescrição
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30/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:41
Processo Desarquivado
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08/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:10
Arquivado Provisoramente
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07/08/2023 09:10
Expedição de intimação.
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07/08/2023 09:08
Processo Desarquivado
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12/07/2022 09:17
Arquivado Provisoramente
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12/07/2022 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:18
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/06/2022 23:59.
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18/05/2022 11:32
Expedição de intimação.
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18/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 12:05
Expedição de decisão.
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13/01/2022 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2018 09:41
Conclusos para decisão
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31/03/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 18:46
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 01/02/2018 23:59:59.
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06/12/2017 10:02
Expedição de intimação.
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27/11/2017 11:03
Juntada de movimentação processual
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26/09/2017 11:02
RECEBIMENTO
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25/04/2017 11:54
REMESSA
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04/01/2017 11:54
RECEBIMENTO
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08/11/2016 14:12
REMESSA
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27/02/2012 13:39
PETIÇÃO
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14/01/2011 13:58
MANDADO
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08/03/2010 17:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/02/2010 12:58
MANDADO
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24/02/2010 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/01/2010 11:28
CONCLUSÃO
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07/01/2010 11:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2010
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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