TJBA - 8000787-16.2023.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:52
Baixa Definitiva
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23/04/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JORGE BISPO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de JORGE BISPO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JORGE BISPO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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05/01/2025 03:48
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000787-16.2023.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Jorge Bispo Dos Santos Advogado: Wellington Nascimento De Jesus (OAB:BA73621) Advogado: Sheylla Gomes De Vasconcelos Bonfim (OAB:BA73920) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000787-16.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: JORGE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB:BA73621), SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM (OAB:BA73920) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo correlacionada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito movida por JORGE BISPO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
Aduz a parte demandante que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo que não contratou.
Em busca no sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição concomitante de 7 (sete) ações pelo demandante contra instituições financeiras, tratando da mesma matéria: anulação de contratos de empréstimos (autos 8000438-13.2023.8.05.0148, 8000826-13.2023.8.05.0148, 8000784-61.2023.8.05.0148, 8000783-76.2023.8.05.0148, 8000786-31.2023.8.05.0148, 8000785-46.2023.8.05.0148.
Por este motivo, foi proferido despacho nos autos de nº 8000438-13.2023.8.05.0148, em atenção à Nota Técnica nº 008/2022 do NUCOF/TJBA e à Resolução nº 127/2022 do CNJ, para fins de prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas.
Assim, expediu-se mandado de averiguação à parte autora, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, solicitando-se informações acerca dos processos distribuídos, bem como, da relação constituída com as advogadas representantes.
Em resposta, foram colhidas as informações constantes na certidão redigida, destacando-se a seguinte afirmação da parte demandante: “2) O sr.
JORGE BISPO DOS SANTOS não tem conhecimento do processo n 8000438-13.2023.8.05.0148, que moveu ação contra outros bancos, como o Banco BMG e sabe que foram várias ações ajuizadas, mas não sabe especificar quantas foram [...] 12) que o autor tem interesse no prosseguimento das ações, somente não tem interesse no prosseguimento do feito ajuizado contra o banco PAN” Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que, em cumprimento de mandado de constatação, a parte autora expressou ao Sr.
Oficial de Justiça que não tem interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desnecessária na espécie a anuência do réu (art. 485, §4º CPC/15).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Laje/BA, na data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
14/12/2024 16:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:25
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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10/10/2024 19:12
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2023 08:14 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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15/08/2023 16:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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