TJBA - 0014353-29.1983.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:46
Decorrido prazo de Eliane Santos Macedo da Silva em 17/08/2022 23:59.
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20/05/2025 12:46
Decorrido prazo de TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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18/05/2025 23:15
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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18/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:00
Homologada a Transação
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29/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0014353-29.1983.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliane Santos Macedo Da Silva Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345) Advogado: Paulo Jose Barbosa Dos Santos (OAB:BA33953) Advogado: Jamille Batista Silva (OAB:BA50898) Reu: Tic Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Silvio Avelino Pires Britto (OAB:BA2373) Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0014353-29.1983.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: Eliane Santos Macedo da Silva Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS (OAB:BA18345), PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA33953), JAMILLE BATISTA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILLE BATISTA SILVA (OAB:BA50898) REU: TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): SILVIO AVELINO PIRES BRITTO (OAB:BA2373), CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por ELIANE SANTOS MACEDO DA SILVA (sucedida por DARLAN MACEDO DA SILVA E DANILO MACEDO DA SILVA).
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a sentença padece de contradição e erro material.
Sustenta que o decisum é extra petita, pois condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais quando o pedido inicial limitava-se à pensão por morte.
Argumenta que o instituto do dano moral sequer existia à época dos fatos (1983), tendo surgido apenas com a Constituição Federal de 1988.
Aduz que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que não foi oportunizada às partes manifestação sobre o dano moral, matéria que não integrou a contestação por ausência de pedido nesse sentido.
Subsidiariamente, aponta erro material no arbitramento dos juros de mora, defendendo que, em caso de danos morais, devem incidir apenas a partir da data da prolação da sentença que fixou o valor da indenização, conforme precedente do STJ, e não da data do evento danoso como constou da decisão.
Por fim, questiona a distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando contradição na sentença ao afastar a sucumbência dos autores sob o fundamento de que não foi relevante a eles, argumentando que, como sucessores processuais, devem suportar tanto os bônus quanto os ônus da demanda.
Em impugnação aos embargos, os embargados defendem o não cabimento do recurso, sustentando que a pretensão é nitidamente de rediscussão da matéria.
Quanto ao dano moral, argumentam que o pedido consta expressamente da inicial e que sua reparabilidade já era prevista no art. 159 do Código Civil de 1916, sendo a Constituição Federal de 1988 apenas um reforço da previsão já existente, conforme jurisprudência do STJ.
Sobre os juros de mora, defendem a correção do termo inicial fixado na sentença (data do evento), invocando a Súmula 54 do STJ que trata da responsabilidade extracontratual.
Em relação aos honorários, sustentam que os embargados, como sucessores da parte autora, sofrem tanto ou mais que sua genitora pela falta de um pai presente e pela espera da justiça, sendo muito relevante para eles a sucumbência.
Por fim, requerem a aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). É o relatório.
O principal argumento trazido nos embargos é de que a sentença seria extra petita por ter deferido indenização por danos morais quando não havia pedido neste sentido na inicial, e que tal instituto sequer existia à época dos fatos (1983).
Contudo, da leitura atenta da petição inicial, verifica-se que a embargada expressamente requereu indenização em decorrência do falecimento de seu marido, discriminando inclusive o valor pretendido (Cr$ 20.000.000,00) e fundamentando o pedido nos prejuízos causados à família, especialmente aos filhos menores "que deixaram de receber tudo aquilo programado para a educação, lazer, carinho, patrimônio, enfim toda a segurança além da insubstituível presença daquele que se fazia necessário para a completa felicidade de uma família".
O pedido indenizatório, portanto, foi formulado de maneira ampla, abrangendo tanto os aspectos materiais quanto morais do dano causado pelo falecimento, ainda que não tenha utilizado expressamente a nomenclatura "danos morais".
E não poderia ser diferente, uma vez que se trata da perda de um pai de família, situação que naturalmente gera danos de ordem extrapatrimonial.
Ademais, ao contrário do que alega a embargante, a reparação por danos morais já era admitida pela jurisprudência mesmo antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no art. 159 do Código Civil de 1916.
Neste sentido há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente citado pela própria embargada (REsp n. 232.103-SP): RESPONSABILIDADE CIVIL.
Dano moral.
Fato anterior a 1988.
A indenização pelo dano moral pode ser deferida por fato ocorrido antes da Constituição de 1988, pois já antes dela o nosso ordenamento legal admitia a responsabilidade civil do causador de dano extrapatrimonial.
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 232.103/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/11/1999, DJ de 17/12/1999, p. 382.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FATO ANTERIOR A 1988. É devida a indenização por dano moral, ainda que o fato tenha ocorrido antes da promulgação da Carta Política, pois o ordenamento jurídico já previa anteriormente a responsabilidade civil do causador do dano extrapatrimonial (art. 159 do Código Civil de 1916).
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 320.462/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 327.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL.
LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO.
DANOS MORAIS. - Nos lares desprovidos de maiores recursos, os filhos menores constituem fator econômico, cuja perda autoriza a reparação.
Extensão do pensionamento até a idade de provável sobrevida da vítima (65 anos).
Segundo orientação traçada pela Quarta Turma, a pensão arbitrada deve ser integral até os 25 anos, idade em que pela ordem natural dos fatos da vida a vítima constituiria família, reduzindo-se a partir de então essa pensão à metade, até a data em que, também por presunção, o ofendido atingiria os 65 anos. - Reparação do dano moral acolhida, cujos fundamentos se assentam nos amplos termos em que vazado o art.159 do Código Civil.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (REsp n. 220.234/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 14/9/1999, DJ de 3/4/2000, p. 155.) Quanto aos demais pontos levantados nos embargos - termo inicial dos juros de mora e distribuição da sucumbência - trata-se de mera irresignação com o mérito da decisão, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso destinado apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024. -
16/12/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 19:08
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de Eliane Santos Macedo da Silva em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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12/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 22:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2024 21:33
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 09:09
Decorrido prazo de Eliane Santos Macedo da Silva em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:09
Decorrido prazo de TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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08/06/2024 13:14
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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08/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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04/06/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/04/2024 14:30 em/para 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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15/04/2024 15:00
Juntada de ata da audiência
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15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/04/2024 14:30 em/para 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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22/03/2024 22:35
Decorrido prazo de Eliane Santos Macedo da Silva em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 19:27
Decorrido prazo de TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:52
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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08/03/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 21:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
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10/04/2023 03:24
Decorrido prazo de TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 17/03/2023 23:59.
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10/04/2023 03:24
Decorrido prazo de Eliane Santos Macedo da Silva em 17/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:21
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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31/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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17/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
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29/10/2021 09:05
Decorrido prazo de TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 26/08/2021 23:59.
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29/10/2021 09:05
Decorrido prazo de Eliane Santos Macedo da Silva em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 18:26
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2021 20:04
Publicado Sentença em 03/08/2021.
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06/08/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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02/08/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 18:59
Extinto o processo por negligência das partes
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01/07/2021 07:52
Conclusos para julgamento
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04/01/2021 19:30
Decorrido prazo de Eliane Santos Macedo da Silva em 03/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 12:01
Expedição de despacho via Sistema.
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03/08/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 13:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2019 22:08
Devolvidos os autos
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23/10/2012 00:00
Petição
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23/10/2012 00:00
Petição
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12/09/2011 15:32
Recebimento
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12/09/2011 08:24
Remessa
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05/09/2011 15:33
Protocolo de Petição
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12/07/2011 11:57
Remessa
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10/05/2011 19:15
Recebimento
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01/02/2011 13:13
Petição
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14/09/2010 08:37
Protocolo de Petição
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02/09/1983 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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