TJBA - 0001434-13.2014.8.05.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/02/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0001434-13.2014.8.05.0036 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Francisco Dias Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto (OAB:BA42797-A) Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243-A) Recorrido: Box Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900-A) Advogado: Marcos Andre Lima Bomfim (OAB:BA38046-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0001434-13.2014.8.05.0036 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FRANCISCO DIAS Advogado(s): MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO (OAB:BA42797-A), ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243-A) RECORRIDO: BOX COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900-A), MARCOS ANDRE LIMA BOMFIM (OAB:BA38046-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
Precedentes desta Turma: 0000610-73.2014.8.05.0062; 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
O Juízo a quo, em sentença (ID 72974831), julgou improcedentes os pedidos autorais.
Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 72974835).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 72974840) É o breve relatório.
Decido.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258; 8003792-90.2022.8.05.0080.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à acionante, arguida pela acionada nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Vejamos como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo (ID 72974831) examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “Da análise dos autos, verifico que o réu nega, de forma categórica, o comprometimento de arcar com os custos das duas primeiras revisões e do emplacamento do veículo, enquanto o autor afirma que para fechar o negócio, a parte ré se comprometeu com o emplacamento e as citadas revisões.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A ação é improcedente.
Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
A indenização pelos danos sofridos exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito perseguido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação, tanto materiais quanto morais.
O autor não carreou aos autos nenhum documento comprobatório (recibos, notas fiscais, etc.) da existência das primeiras revisões e das despesas com emplacamento, ônus que lhe competia.
Assim sendo é incumbência do adquirente do veículo tomar as providências necessárias para efetivar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias após a compra (art. 123, I, § 1º, CTB).
Quanto à alegação do autor sobre a falta de concessionária para realização dos serviços necessários restou demonstrado nos autos em Id 30586756, as opções de concessionárias para realização de manutenção e reparos”. (Grifou-se).
Deste modo, há de se observar acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova adequada à tese da recorrente, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
13/12/2024 03:58
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO DIAS - CPF: *13.***.*62-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017632-36.2023.8.05.0274
Ana Vicenca de Jesus Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Tamile Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 02:07
Processo nº 0500785-37.2018.8.05.0137
Banco Bradesco SA
Wagner Rodrigo Santos Oliveira
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2018 17:28
Processo nº 8011391-42.2023.8.05.0146
Joao Honorio Filho
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 14:49
Processo nº 8011391-42.2023.8.05.0146
Joao Honorio Filho
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Vinicius Campelo de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 11:37
Processo nº 8000579-48.2024.8.05.0196
Maria de Lourdes dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 15:47