TJBA - 8011391-42.2023.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/05/2025 12:12
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO HONORIO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:36
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá EMENTA 8011391-42.2023.8.05.0146 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB:MG87253-A) Embargado: Joao Honorio Filho Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8011391-42.2023.8.05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ EMBARGADOS: JOÃO HONÓRIO FILHO E OUTROS Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
CONTROVÉRSIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ALTERADA NA APRECIAÇÃO DOS APELOS.
AUTOR PARTE VENCIDA.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGADO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE O PONTO.
VÍCIO A SANAR.
ACLARATÓRIOS.
ACOLHIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 8011391-42.2023.8.05.0146.1.EDCiv, em que figuram como embargantes e embargadas as partes acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.
Data registrada no sistema. -
13/12/2024 06:29
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:29
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/11/2024 08:08
Solicitado dia de julgamento
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25/09/2024 16:11
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO HONORIO FILHO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:25
Desentranhado o documento
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03/09/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO HONORIO FILHO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 07:58
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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