TJBA - 8001262-07.2020.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:40
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:13
Decorrido prazo de ATAIDE DE JESUS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:13
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2023 23:29
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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30/12/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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27/12/2023 09:12
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001262-07.2020.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Alicio Santiago De Souza Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Advogado: Ataide De Jesus Santos (OAB:BA59861) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001262-07.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ALICIO SANTIAGO DE SOUZA Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:SP249123), ATAIDE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência e condenação em danos materiais e morais, proposta por ALICIO SANTIAGO DE SOUZA contra BANCO PAN S.A.
Alega a parte requerente que não reconhece contrato de empréstimo consignado de nº 337982073-5 feito em seu nome pela parte requerida.
Requereu a tutela antecipada, para imediata suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos valores cobrados, além de recomposição por danos extrapatrimoniais.
Gratuidade da justiça deferida, sendo a apreciação da tutela de urgência postergada para após a formação do contraditório.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito.
A parte ré apresentou contestação, alegando, resumidamente: em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir; no mérito, a legalidade da contratação e das cobranças contestadas no feito.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Deixo de apreciar as preliminares com fulcro no art. 488 do CPC.
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A questão controversa do processo cinge-se à verificação da existência de vínculo contratual entre as partes, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Inicialmente, verifica-se dos autos a existência de contrato firmado entre as partes deste feito para concessão de empréstimo consignado, conforme ID 215037082.
Assim, observa-se que a parte requerida cumpriu adequadamente seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC, aportando aos autos cópia das avenças pactuadas com a demandante.
Nesse sentido, uma vez demonstrada a existência de regular contratação, não vislumbro ilegalidade na cobrança ora contestada, encontrando-se a parte ré no exercício regular do seu direito, respaldada por instrumento firmado junto à parte requerente, que teve o conhecimento das cláusulas franqueado antes de sua assinatura.
Ademais, verifica-se que as assinaturas constantes no processo, tanto no contrato quanto nos documentos pessoais da parte, são completamente coincidentes, não havendo indícios de falsificação.
Nessa direção, ausente qualquer conduta ilícita do réu, bem como atestando-se a regularidade do(s) empréstimo(s) consignado(s) contratado(s), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Campo Formoso-BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Substituto -
06/12/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 11:41
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
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04/02/2023 06:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 06:33
Decorrido prazo de ATAIDE DE JESUS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 06:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
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08/01/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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08/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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06/12/2022 16:18
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 15:55
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 12:29
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 18/07/2022 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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18/07/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 16:29
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:47
Juntada de informação
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27/06/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 13:15
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 18/07/2022 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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09/06/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:12
Conclusos para despacho
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14/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
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22/08/2021 01:26
Decorrido prazo de JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 14:49
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 18/08/2021 09:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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02/08/2021 01:04
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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02/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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26/07/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 10:21
Juntada de informação
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23/07/2021 15:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
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21/07/2021 10:13
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 18/08/2021 09:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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06/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 14:06
Conclusos para decisão
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01/12/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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