TJBA - 8072856-68.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:22
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA REGO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:10
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE CARNES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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08/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RM COMERCIO DE CARNES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA REGO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8072856-68.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rm Comercio De Carnes Ltda Advogado: Marcus Ferreira Santos De Souza (OAB:BA20330-A) Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:BA25050-A) Agravante: Maria Das Gracas Ferreira Rego Advogado: Marcus Ferreira Santos De Souza (OAB:BA20330-A) Advogado: Victor Ferreira Santos De Souza (OAB:BA25050-A) Agravado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072856-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RM COMERCIO DE CARNES LTDA e outros Advogado(s): MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA20330-A), VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA25050-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RM COMERCIO DE CARNES EIRELI e MARIA DAS GRACAS FERREIRA REGO contra Decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da ação nº 8110784-21.2022.8.05.0001 ajuizada pelo Agravante em face do ITAU UNIBANCO S/A, que indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos: “[...] O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos contratuais, a prova é meramente documental, se há cobranças abusivas/ilegais a análise das cláusulas do contrato e dos documentos são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos.
Eventual apuração do quantum debeatur, caso julgados procedentes os pleitos formulados, deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” (..) Portanto, e com máximo respeito a parte autora e seus doutos advogados, INDEFIRO a produção da prova pericial [...]“ (ID 468798344 dos autos de origem) [...]" Em suas razões recursais (ID.74157039), o Agravante aduz que “a, o indeferimento da produção da prova pericial pelo juízo a quo configura nítida afronta ao princípio constitucional da ampla defesa”.
Argumenta que a “o indeferimento da produção da prova pericial certamente conduzirá o juízo a quo a prolatar uma sentença ilíquida, o que postergará ainda mais o andamento do processo, graças à necessidade da realização do procedimento de liquidação”.
Portanto, seria necessária a realização de perícia.
Assim, requer a suspensão do processo de origem (proc. nº 8073109-87.2023.8.05.0001) até que este douto juízo ad quem decida acerca do mérito do presente recurso, a fim de evitar um prejuízo à defesa da agravante. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, vê-se que a insurgência recursal visa atacar a decisão que indeferiu a produção de prova pericial por entender o Juízo a quo por sua prescindibilidade (ID.468798344 dos autos de origem).
Com efeito, o indeferimento da prova pericial não se amolda a nenhuma das hipóteses legais do art. 1.015 do CPC, tampouco se trata de matéria de mérito ou possui caráter urgente.
Assim, é incabível o agravo de instrumento no presente caso, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520 - MT, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu o conceito de taxatividade mitigada em relação ao rol elencado no art. 1.015, do CPC, fixando-se a seguinte tese jurídica: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Nessa senda, não obstante a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, esse rol permanece sendo taxativo, apenas comportando exceções.
Quanto às matérias residuais, aplica-se o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Dos autos, não emerge a urgência a justificar a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indefere a produção de prova, inclusive, há possibilidade de que o Juízo a quo profira sentença em favor da parte cujo pedido de prova foi indeferido.
Pertinente transcrever jurisprudência que aponta o não cabimento do Agravo de Instrumento em relação à matéria de produção de prova: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Esta Corte Superior, em processo sujeito ao regime dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 2.
O Tribunal de origem reconheceu que, não obstante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC possa ser mitigada, no caso em questão não há urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo de instrumento.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2076201 SP 2022/0050185-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO.
ART. 1.015, XI, DO CPC/2015.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O indeferimento de perícia não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o dispositivo legal indicado como descumprido, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" ( REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1991335 RS 2021/0308129-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Ademais, o STJ também já se manifestou no sentido de que o Magistrado é o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, cabendo-lhe analisar a necessidade da produção da prova requerida e seu indeferimento não configura cerceamento de defesa.
Partindo da premissa acima, o indeferimento de determinada prova ou quesito não consiste diretamente no mérito do processo, tampouco se configura em redistribuição do ônus da prova, não se enquadrando como questão urgente cuja ausência de apreciação neste momento processual se tornará inútil quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Desse modo, cabível a incidência da norma do art. 932, III, do CPC/2015, de forma que se impõe o não conhecimento do Agravo de Instrumento, ante a sua inadmissibilidade.
Art. 932.
Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, tendo em vista a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por não se enquadrar a decisão de origem, nas hipóteses legais e jurisprudenciais, para o cabimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador,08 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR33) -
13/12/2024 02:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:40
Não conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FERREIRA REGO - CPF: *11.***.*40-97 (AGRAVANTE)
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02/12/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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