TJBA - 0138512-38.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/02/2025 14:29
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO TERCEIRO GRAU DO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0138512-38.2006.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Juizo Recorrente: Juiz Da 6ª Vara Da Fazenda Publica De Salvador Recorrido: Universidade Do Estado Da Bahia Advogado: Eduardo Lessa Guimaraes (OAB:BA5924-A) Recorrido: Sind Dos Trabalhadores Em Educacao Do Terceiro Grau Do Advogado: Ruth Maria Gomes Palhares (OAB:BA647-B) Advogado: Daniela Martins Caldas (OAB:BA24138-A) Advogado: Adriana Virginia Souza Gomes (OAB:RJ189353-A) Advogado: Geraldo Magela Hermogenes Da Silva (OAB:BA36255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0138512-38.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):EDUARDO LESSA GUIMARAES, DANIELA MARTINS CALDAS, ADRIANA VIRGINIA SOUZA GOMES, GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA, RUTH MARIA GOMES PALHARES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROCESSO AJUIZADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO 3.° GRAU DO ESTADO DA BAHIA.
SINTEST.
REAJUSTE URV.
RECONHECIDO O DIREITO À CORREÇÃO APLICADO AO DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A questão em discussão consiste em saber se a fixação de termo final para a compensação remuneratória de indevida conversão de Cruzeiros Reais em URV, a partir da edição de leis de reestruturação de carreira, viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos. 2.
O STF julgou a seguinte tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática o exame de controvérsia sobre a possibilidade de uma lei de reestruturação de carreira designar o termo final de pagamento de diferenças remuneratórias de conversão de moeda em URV”. 3.
Portanto, não sendo conhecido o Recurso Extraordinário pelo STF, mantém-se a sentença no sentido de reconhecer que o direito à correção existe, mas o índice a ser aplicado deve ser o da data do efetivo pagamento, e não o índice de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) aleatoriamente indicado pelos Autores, devendo os índices serem calculados individual e casuisticamente em futura liquidação do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0138512-38.2006.8.05.0001, em que figuram como Remetente JUIZ DE DIREITO DA 6,ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR e como Interessados UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e INTEGRAR A SENTENÇA, mantendo-a in totum, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG13 -
13/12/2024 01:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:26
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 14.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e não-provido
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11/12/2024 10:31
Conhecido o recurso de JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/11/2024 12:24
Solicitado dia de julgamento
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25/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 09/05/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SALVADOR em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores Em Educacao do 3 Grau do Estado da Bahia - Sintest em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 01:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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02/10/2023 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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