TJBA - 0501078-44.2017.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 11:54
Juntada de informação
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22/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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22/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502249319
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26/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:04
Deferido o pedido de Banco do Nordeste do Brasil S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE).
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24/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0501078-44.2017.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Apelado: Carlos Alberto Alves Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0501078-44.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Monitória proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS.
Sentença de ID 417150576, este Juízo determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, tendo em vista que em que pese o processo tenha sido ajuizado a mais de 5 anos, o réu nunca fora citado.
Peticiona o autor, opondo embargos de declaração, para modificar a sentença ID 419435161.
Certidão de tempestividade ID 436952452. É o relatório, decido.
Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam com a definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento.
Da análise dos autos verifico que houve diversas tentativas de citação e apreensão do bem, todas negativas, uma vez que deixou de ser devidamente cumprido em razão de não localizar o requerido no endereço indicado.
Ademais, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 5 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço válido para a citação do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda, não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
Vale salientar, que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da sentença deste Juízo.
Vejamos a jurisprudência firmada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REFORMA DA DECISÃO.
Inexiste contradição, omissão ou obscuridade passível de ensejar a oposição de embargos declaratórios, aliás, o que pretende a parte embargante é ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração No *10.***.*33-71, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*33-71 RS , Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2014, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2014).
Assim, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeitá-los por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, CPC.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 9 de abril de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MN -
17/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:49
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 21:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
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23/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/07/2023 23:59.
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17/01/2024 20:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/11/2023 23:59.
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15/01/2024 21:59
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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15/01/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/11/2023 19:33
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:29
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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29/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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09/11/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 19:18
Expedição de sentença.
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27/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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04/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/09/2022 00:00
Petição
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23/08/2022 00:00
Publicação
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19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/06/2022 00:00
Petição
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15/06/2022 00:00
Publicação
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13/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2022 00:00
Mero expediente
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26/03/2022 00:00
Publicação
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24/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2022 00:00
Petição
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14/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/11/2021 00:00
Mandado
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17/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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20/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
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16/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2020 00:00
Petição
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27/02/2020 00:00
Petição
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01/02/2020 00:00
Publicação
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30/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/12/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Petição
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27/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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25/03/2017 00:00
Mero expediente
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20/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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