TJBA - 8008973-72.2022.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/08/2025 11:36
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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30/07/2025 04:07
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008973-72.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FERNANDA ROCHA MATOS Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por FERNANDA ROCHA MATOS contra a decisão monocrática de id 67548825 que não conheceu do apelo por si interposto face a sua intempestividade. Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a sua hipossuficiência econômica e, consequentemente, deferido o pedido de gratuidade de justiça. Aduz que a decisão agravada não observou os requisitos legais para o indeferimento do pedido de gratuidade, uma vez que a negativa foi proferida sem que tenha sido oportunizada à parte a demonstração de sua hipossuficiência, em descompasso com o art. 99, § 2º, do CPC. Argumenta que é autônoma, com parcos recursos, e que arcar com os custos do processo comprometeria sua subsistência e de sua família, sendo aplicável a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/83 e art. 4º da Lei nº 1.060/50, bem como entendimento consolidado do STJ no AgRg nos Edcl no REsp 1239626/RS.
Contrarrazões no id 80308307 Por meio do despacho de id 80477046 em observância a sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), fora intimada o Apelante a se manifestar sobre ausência de impugnação específica aos termos do decisum recorrido, no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
O prazo para tanto transcorreu in albis, como se vê da certidão de id 81745560. É o que o cabe relatar.
Decido.
Da leitura dos autos, infere-se que, de fato, a petição recursal não ataca diretamente os fundamentos da decisão hostilizada.
De logo, forçoso afirmar que o cerne deste recurso se circunscreve à reforma da decisão agravada de id 67548825 que não conheceu do apelo interposto pela ora Agravante face a sua intempestividade.
Neste ponto, cabe afirmar que, em sede de agravo interno deve o órgão julgador restringir-se, tão somente, ao exame do quanto decidido na decisão vergastada, sob pena de incorrer em supressão de instância, razão pela qual incabível tecer quaisquer comentários acerca de questão não decidida na decisão objeto do presente recurso.
Dos autos infere-se que, o Agravante em suas razões recursais não atacou diretamente os fundamentos da decisão objeto deste recurso, limitando-se a requerer sua reforma para que seja concedida a gratuidade de justiça pleiteada, o que se mostra totalmente descabido neste momento processual.
Ademais, intimada para se manifestar sobre ausência de dialeticidade recursal, não demonstrou ter feito um ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
Vê-se, portanto, que no recurso apresentado, a Agravante não apontou as razões pelas quais entendia que a decisão ora recorrida não poderia prevalecer, elemento essencial para a dialeticidade.
Assim, as razões deste agravo interno não se consubstanciam em ataque a tal ato judicial, contestando as matérias tratadas no decisum, vez que, como demonstrado, não trouxe argumentos atinentes à deserção do apelo.
Diante disso, tem-se que a Agravante simplesmente ignorou o real teor da decisão, já que não a atacou.
Desse modo, tem-se que não há pertinência com a matéria decisória ou fundamento nas razões apresentadas.
Assim, carece o presente recurso de regularidade formal, face à ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sobre a questão leciona Nelson Nery: "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." A ofensa à dialeticidade compromete a própria regularidade formal do recurso, vez que tal exigência transfigura-se em requisito expresso de conhecimento recursal nos termos da norma processual civil em vigor.
Consoante o acima exposto, o STJ já se posicionou, pelo que, passo a citar arresto sobre o tema: (...)Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recurso especial. (EAREsp 1896051, Ministro HUMBERTO MARTINS ,(2021/0163798-7 - 05/08/2021) Assim sendo, por não ter a Agravante se desincumbido do ônus argumentativo de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora recorrida infere-se que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, pela ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Com tais considerações, não conheço do recurso, com fundamento na norma do art. 932, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2 -
28/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:14
Não conhecido o recurso de FERNANDA ROCHA MATOS - CPF: *19.***.*49-24 (APELANTE)
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29/04/2025 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 11:34
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA MATOS - CPF: *19.***.*49-24 (APELANTE) em 29/04/2025.
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08/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 01:21
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:03
Cominicação eletrônica
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12/03/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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30/01/2025 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA MATOS - CPF: *19.***.*49-24 (APELANTE) em 30/01/2025.
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22/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA MATOS em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8008973-72.2022.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fernanda Rocha Matos Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Apelado: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008973-72.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FERNANDA ROCHA MATOS Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A) APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643-A) DESPACHO Intime-se a parte Apelante para corrigir o cadastro da peça recursal (ID 68670039) no sistema PJe, devendo protocolizá-la como Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por irregularidade formal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2 -
13/12/2024 02:14
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA MATOS em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA MATOS em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:08
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:43
Não conhecido o recurso de FERNANDA ROCHA MATOS - CPF: *19.***.*49-24 (APELANTE)
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15/08/2024 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA MATOS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 06:42
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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