TJBA - 8000161-13.2019.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:02
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 06:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000161-13.2019.8.05.0091 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibicaraí Autor: Maria Das Neves Oliveira Advogado: Verone Moreira Dos Santos (OAB:BA35480) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 8000161-13.2019.8.05.0091 Autor(a)(s): MARIA DAS NEVES OLIVEIRA Réu(s): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente MARIA DAS NEVES OLIVEIRA e executados(a) BANCO BRADESCO S/A.
Intimado, o executado efetuou o depósito judicial do valor exequendo a título de garantia do juízo, no entanto, no prazo legal - e até o presente momento - não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Ato contínuo, a parte exequente postulou a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Em casos como o presente, em que, apesar de o pagamento realizado tenha a declarada finalidade de garantia do juízo, em não havendo a subsequente impugnação ao cumprimento de sentença, a conversão do depósito em pagamento é medida que se impõe.
Isto porque, superado o prazo legal de impugnação, cabe apenas a adoção de medidas de excussão forçada de bens para pagamento de dívida, estando precluso eventual debate ou discordância sobre o valor devido.
A ausência de oposição por parte do executado torna certo o valor pretendido pela parte exequente, não sendo mais possível discutir eventual excesso ou outras matérias previstas no art. 525 do CPC que não se constituam em matérias cognoscíveis e ofício pelo juízo.
Neste sentido, é o entendimento predominante na Jurisprudência pátria.
Por todos: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO DO DÉBITO EM GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO EM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC.
NORMA COERCITIVA QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação cível desprovida.” (TJ-PR - APL: 000263323201881600691 Cianorte 0002633-23.2018.8.16.00691 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) Neste cenário, a conversão do depósito em pagamento é medida que se impõe, já que se trata do valor devido à parte exequente e não há nos autos qualquer controvérsia pendente de resolução.
Por consequência, ante o pagamento integral, a extinção deste cumprimento de sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, na forma requerida na petição retro.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ibicaraí/BA, datado eletronicamente.
BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta -
16/12/2024 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:07
Juntada de Alvará
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09/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:05
Expedição de intimação.
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11/10/2024 12:05
Expedição de intimação.
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11/10/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 20:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/12/2023 23:59.
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20/01/2024 20:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/12/2023 23:59.
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19/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:56
Expedição de intimação.
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10/11/2023 10:56
Expedição de intimação.
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10/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:44
Juntada de decisão
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09/11/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/08/2023 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2023 15:52
Expedição de intimação.
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18/07/2023 15:52
Expedição de intimação.
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18/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 11:58
Decorrido prazo de VERONE MOREIRA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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20/10/2022 10:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 18:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/09/2022 23:59.
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19/10/2022 16:51
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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19/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
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29/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 15:05
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 15:05
Expedição de intimação.
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18/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 11:14
Conclusos para despacho
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06/11/2019 10:27
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 11:10.
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31/10/2019 05:09
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 16:34
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2019 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2019 16:29
Juntada de Petição de citação
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29/10/2019 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2019 03:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 03:59
Decorrido prazo de VERONE MOREIRA DOS SANTOS em 28/10/2019 23:59:59.
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28/10/2019 05:13
Publicado Intimação em 15/10/2019.
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28/10/2019 05:13
Publicado Intimação em 15/10/2019.
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15/10/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2019 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2019 09:32
Expedição de intimação.
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14/10/2019 09:32
Expedição de intimação.
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14/10/2019 09:32
Expedição de intimação.
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14/10/2019 09:32
Expedição de intimação.
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10/10/2019 08:34
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 11:10.
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09/10/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2019 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2019 23:59:59.
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28/03/2019 08:24
Conclusos para despacho
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27/03/2019 09:05
Audiência conciliação realizada para 26/03/2019 08:00.
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25/03/2019 19:47
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2019 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2019 12:43
Juntada de Petição de citação
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27/02/2019 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2019 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2019 07:23
Expedição de citação.
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24/02/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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