TJBA - 8008505-65.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8008505-65.2024.8.05.0201 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: LETICIA MACIEL OLIVEIRA RÉU: ROBSON ALVES CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (01) Daje - Citação - Código 41017.
Eu, Geovana Monteiro Araújo Nascimento, Auxiliar de Cartório, o digitei.
E eu, Bel. Fabio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Designado, o conferi e subscrevi.
Porto Seguro (BA), 17 de março de 2025.
Bel. Fabio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria Designado -
16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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03/06/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490796349
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27/05/2025 15:48
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8008505-65.2024.8.05.0201 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: LETICIA MACIEL OLIVEIRA RÉU: ROBSON ALVES CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (01) Daje - Citação - Código 41017.
Eu, Geovana Monteiro Araújo Nascimento, Auxiliar de Cartório, o digitei.
E eu, Bel. Fabio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Designado, o conferi e subscrevi.
Porto Seguro (BA), 17 de março de 2025.
Bel. Fabio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria Designado -
26/05/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490796349
-
26/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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02/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8008505-65.2024.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Leticia Maciel Oliveira Advogado: Thaiana Herrero Novaes (OAB:BA55280) Reu: Robson Alves Cardoso Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8008505-65.2024.8.05.0201 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: LETICIA MACIEL OLIVEIRA RÉU: ROBSON ALVES CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Torno sem efeito o ato ordinatório de ID nº 484952381.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas para a prática do ato judicial: (01) Daje – Carta Precatória – Código: 37010.
Eu, Bel.
Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Analista Judiciário, o digitei.
Eu, Bel.
Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, conferi e assinei.
Porto Seguro-BA, 06 de fevereiro de 2025.
Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8008505-65.2024.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Leticia Maciel Oliveira Advogado: Thaiana Herrero Novaes (OAB:BA55280) Reu: Robson Alves Cardoso Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8008505-65.2024.8.05.0201 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: LETICIA MACIEL OLIVEIRA RÉU: ROBSON ALVES CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Torno sem efeito o ato ordinatório de ID nº 484952381.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas para a prática do ato judicial: (01) Daje – Carta Precatória – Código: 37010.
Eu, Bel.
Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Analista Judiciário, o digitei.
Eu, Bel.
Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, conferi e assinei.
Porto Seguro-BA, 06 de fevereiro de 2025.
Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:07
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8008505-65.2024.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Leticia Maciel Oliveira Advogado: Thaiana Herrero Novaes (OAB:BA55280) Reu: Robson Alves Cardoso Reu: Rogerio Alves Cardoso Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008505-65.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: LETICIA MACIEL OLIVEIRA Advogado(s): THAIANA HERRERO NOVAES (OAB:BA55280) REU: ROBSON ALVES CARDOSO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS E MORAIS, E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LETÍCIA MACIEL OLIVEIRA, em face de ROBSON ALVES CARDOSO e ROGERIO ALVES CARDOSO, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, é proprietária de um veículo VÉICULO HYUNDAY CRETA LIMITED 2021/ modelo 2022, placa RDL8C63, cor AZUL, Renavam *12.***.*48-24, registrado perante o Detran/BA, contudo, após por fim ao seu relacionamento com o réu Robson Alves, este de posse do veículo da autora, levou-o o referido automóvel para São Paulo/SP e lá o repassou para seu irmão, sem autorização sequer da parte autora.
Fato este que vem prejudicando a parte autora, pois o veículo vem registrando diversas infrações.
Com inicial vieram os documentos em anexo.
Relatados, tudo visto e examinado.
DECIDO.
Observados os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos.
Dito isso, passemos a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Para o eminente Prof.
Fredie Didier Jr., a Tutela Provisória é a medida utilizada para “antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva” (DIDIER, 2016, p. 580).
O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr.,“a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
No presente caso, vê-se que assiste razão a parte autora, uma vez que, além do boletim de ocorrência que acompanha a inicial (ID 470001246), a prova da propriedade encontra-se cabalmente demonstrada nos autos (ID 470001244), e as referidas infrações/multas aquém do distrito da autora (ID 470001253, 470001253, 470004911).
Vê-se ainda que, no tocante ao perigo de dano, este também está demonstrado nos autos, uma vez que as referidas multas poderão trazer consequências para a autora, seja na parte financeira, seja no próprio sistema de circulação de veículo.
Desta forma, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, uma vez que a concessão da tutela não é irreversível, e em caso de decisão final favorável à requerida, esta poderá cobrar os valores devidos e buscar ressarcimento pelos custos incorridos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida para determinar a busca e apreensão do veículo HYUNDAY CRETA LIMITED 2021/ modelo 2022, placa RDL8C63, cor AZUL, Renavam *12.***.*48-24, registrado perante o Detran/BA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fica a presente liminar condicionada a indicação de depositário fiel.
CITEM-SE os réus para apresentarem defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 334, §§4º, I e II, e 335, II, todos do CPC.
Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:12
Decorrido prazo de LETICIA MACIEL OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:54
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 01:02
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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11/12/2024 10:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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