TJBA - 8002666-57.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 07:55
Decorrido prazo de JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 15:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487456186
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29/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:51
Decorrido prazo de JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:26
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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06/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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06/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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06/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:43
Juntada de intimação
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20/03/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002666-57.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Flavia Veloso Ramos De Queiroz Advogado: Jose Nelis De Jesus Araujo (OAB:BA5545) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002666-57.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] INTERESSADO: FLAVIA VELOSO RAMOS DE QUEIROZ INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 443768096/445227501), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 437913399, consoante certidão de ID 478676928.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos (IDs 46966391 e ss). É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 437913399, consoante certidão de ID 478676928. É público e notório a cumulação de processos entre a 1ª e 2ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior.
Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propala a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III, CPC “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º) e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
18/12/2024 18:34
Decorrido prazo de JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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18/12/2024 18:34
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/06/2024 23:59.
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17/12/2024 11:44
Juntada de intimação
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16/12/2024 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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02/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:53
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:53
Decorrido prazo de JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 12:59
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/02/2023 23:59.
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01/07/2023 23:40
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 17:18
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 16:57
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 16:52
Expedição de intimação.
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21/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:30
Classe Processual alterada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
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20/05/2022 17:24
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO em 29/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 11:12
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
30/10/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 02:48
Decorrido prazo de FLAVIA VELOSO RAMOS DE QUEIROZ em 06/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 18:45
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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04/10/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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03/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2021 14:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 14:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 14:39
Decorrido prazo de FLAVIA VELOSO RAMOS DE QUEIROZ em 03/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 01:51
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2020 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2020 11:06
Expedição de Certidão via Sistema.
-
25/05/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 04:52
Publicado Despacho em 05/05/2020.
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04/05/2020 15:54
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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04/05/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 15:54
Expedição de despacho via Central de Mandados.
-
30/04/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 04:03
Decorrido prazo de FLAVIA VELOSO RAMOS DE QUEIROZ em 18/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
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18/03/2020 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2020 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2020 09:44
Publicado Despacho em 05/03/2020.
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05/03/2020 21:04
Mandado devolvido Positivamente
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04/03/2020 15:22
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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04/03/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 15:22
Expedição de despacho via Central de Mandados.
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20/02/2020 09:38
Publicado Despacho em 19/02/2020.
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20/02/2020 08:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/02/2020 07:49
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 07:49
Expedição de despacho via Central de Mandados.
-
18/02/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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