TJBA - 0001217-18.2010.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIZENE SANTOS GUSMAO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2025 21:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
05/01/2025 21:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
05/01/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0001217-18.2010.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Joviniano Antonio Dos Santos Advogado: Gilmar Pedroso De Almeida (OAB:BA26629) Reu: Vivaldo Da Silva Gusmão Advogado: Marizene Santos Gusmao (OAB:BA18206) Terceiro Interessado: Ivan Dutra Couto Advogado: Haroldo Francisco Rocha Novaes (OAB:BA9532-?) Autor: Joviniano Antonio Dos Santos Reu: Vivaldo Silva Gusmao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0001217-18.2010.8.05.0130 AUTOR: Nome: JOVINIANO ANTONIO DOS SANTOS Endereço: RUA TOMÁS LEMOS, Nº 55, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: JOVINIANO ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Rua Duque De Caxias, Centro, MACARANI - BA - CEP: RÉU: Nome: VIVALDO DA SILVA GUSMÃO Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, S/N, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: VIVALDO SILVA GUSMAO Endereço: JOANA ANGELICA, 111, ANDRE LUIZ, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente é preciso deixar consignado a necessidade de reunião dos processos n.º 0000407-43.2010.8.05.0130 e nº 0001217-18.2010.8.05.0130, sob pena de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente tendo JOVINIANO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *67.***.*41-68, de um lado, e VIVALDO SILVA GUSMAO - CPF: *09.***.*37-91, do outro.
Diante disso, passa-se ao julgamento conjunto dos processos acima referidos, evitando com isso decisões conflitantes, ex vi do disposto no artigo 55, caput e § 3º do Código de Processo Civil.
I
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOVINIANO ANTONIO DOS SANTOS em face de VIVALDO DA SILVA GUSMÃO, objetivando a constrição judicial de lotes de terra localizados nas quadras T-U-W-X do loteamento Gusmão, situado no bairro de mesmo nome na cidade de Itarantim/BA.
Em síntese, alega o autor que celebrou contrato de compra e venda com o réu em 17/05/2002 referente às quadras mencionadas, pelo valor de R$ 58.400,00, tendo como forma de pagamento a entrega de uma casa financiada pela Caixa Econômica Federal.
Aduz que a casa foi levada a leilão e arrematada por terceiros, não sendo possível concretizar o negócio conforme inicialmente pactuado.
Sustenta que posteriormente foi realizado novo acordo, no qual o autor se comprometeu a pagar R$ 36.000,00, tendo efetuado pagamentos em dinheiro e entregue uma motocicleta como parte do pagamento.
Alega que o réu estaria alienando os lotes objeto do litígio a terceiros.
Foi deferida liminar determinando o arresto dos lotes (ID 12470429) (0000407-43.2010.8.05.0130).
O réu apresentou contestação alegando que o autor não cumpriu com sua obrigação contratual, uma vez que a casa oferecida em pagamento estava com financiamento em aberto e foi levada a leilão.
Sustenta que os pagamentos mencionados pelo autor se referem a outro negócio jurídico.
Aduz que o acordo posterior também não foi cumprido pelo autor.
Realizada audiência de justificação com oitiva das partes (ID 12470396) (0000407-43.2010.8.05.0130) e instrução processual com oitiva das partes e testemunhas (ID 12478880) (0001217-18.2010.8.05.0130). É o relatório.
III - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A controvérsia cinge-se à existência de crédito do autor em face do réu que justifique a manutenção da medida cautelar de arresto deferida liminarmente.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao autor.
O contrato inicial previa como forma de pagamento a entrega de uma casa financiada pela CEF.
Contudo, conforme reconhecido pelo próprio autor em seu depoimento pessoal e corroborado pelo testemunho de Marlene Brito Ribeiro, a casa foi levada a leilão e arrematada por terceiros, não tendo o réu recebido qualquer valor referente a este imóvel.
O autor alega que teria realizado pagamentos em dinheiro e entregue uma motocicleta para quitar o débito, porém não trouxe aos autos qualquer prova documental dos alegados pagamentos, como recibos ou comprovantes.
Consta ainda no depoimento pessoal do requerente (id. 12478880 autos nº 0001217-18.2010.8.05.0130) “Que comprou 90 terrenos no loteamento ao valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais); Que não pagou a referida quantia; Que foi feito um contrato da seguinte forma: O declarante pagaria ao requerido uma parte com a entrega de uma moto e ficaria pagando o restante na medida em que fosse vendendo os terrenos e tivesse condições para pagar”.
O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
As provas produzidas não demonstram a existência do crédito alegado que justifique a manutenção da constrição judicial sobre os bens do réu.
Ademais, o próprio autor admite em seu depoimento que devolveu cerca de 48 a 52 lotes ao réu por não ter conseguido honrar integralmente o pagamento, o que demonstra a ausência de quitação total do preço.
Assim, não houve a efetiva transmissão do bem dado em pagamento, configurando inadimplemento substancial da obrigação assumida pelo autor.
Por outro lado, o réu apresentou documentos que comprovam ser o legítimo proprietário dos lotes, tendo inclusive regularizado o loteamento junto aos órgãos competentes (ID 12470396).
A manutenção da medida constritiva representa grave ônus ao réu, impedindo-o de dispor livremente de sua propriedade, sem que haja justificativa plausível para tanto.
Vale ressaltar que em se tratando de compra e venda de imóvel, a prova do pagamento do preço deve ser robusta e inequívoca, não bastando meras alegações desprovidas de suporte probatório, como ocorre no caso em tela.
IV – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, REVOGO a liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo, com resolução do mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte sucumbente na obrigação de pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte vencedora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. 5 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, ENCAMINHE-SE, via malote digital, cópia da presente sentença ao cartório de registro de imóveis de Itarantim – BA para retirar a constrição judicial de arresto de todos os lotes compreendidos nas quadras T-U-W-X do loteamento Gusmão, situado no bairro Gusmão na cidade de Itarantim/BA, servindo cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas, ARQUIVANDO-SE os autos ao final. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
10/12/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 08:41
Decorrido prazo de VIVALDO DA SILVA GUSMÃO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:15
Decorrido prazo de JOVINIANO ANTONIO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
09/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
28/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:36
Outras Decisões
-
05/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIZENE SANTOS GUSMAO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:50
Decorrido prazo de GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 20:55
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
21/10/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 20:50
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
21/10/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
13/10/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 14:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 01:53
Decorrido prazo de JOVINIANO ANTONIO DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
08/08/2021 01:53
Decorrido prazo de VIVALDO DA SILVA GUSMÃO em 06/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 05:51
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
01/08/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
29/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 13:28
Juntada de petição inicial
-
25/07/2016 11:33
CONCLUSÃO
-
25/07/2016 11:26
RECEBIMENTO
-
13/11/2015 09:19
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
08/04/2015 11:40
CONCLUSÃO
-
06/04/2015 13:13
RECEBIMENTO
-
20/03/2015 10:57
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
01/12/2014 11:15
RECEBIMENTO
-
18/11/2014 13:53
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
16/09/2014 09:11
RECEBIMENTO
-
10/09/2014 10:38
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
12/05/2014 11:45
MANDADO
-
08/04/2014 14:03
MANDADO
-
21/03/2014 13:36
DOCUMENTO
-
20/03/2014 13:18
MANDADO
-
14/03/2014 08:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/03/2014 08:50
DOCUMENTO
-
14/02/2014 10:45
DOCUMENTO
-
12/02/2014 09:57
MANDADO
-
12/02/2014 09:56
MANDADO
-
30/01/2014 08:59
MANDADO
-
27/06/2013 10:54
CONCLUSÃO
-
27/05/2013 13:13
CONCLUSÃO
-
02/05/2013 11:43
CONCLUSÃO
-
30/04/2013 15:18
CONCLUSÃO
-
01/09/2011 10:46
CONCLUSÃO
-
02/05/2011 09:47
CONCLUSÃO
-
19/04/2011 09:43
CONCLUSÃO
-
05/11/2010 08:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2010
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0512114-57.2017.8.05.0080
Bahia Secretaria da Administracao
Estado da Bahia
Advogado: Alessandra Costa de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2024 10:25
Processo nº 8166426-08.2024.8.05.0001
Uelder Almeida Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 11:58
Processo nº 8000757-17.2024.8.05.0254
Zumerinda Gomes Silva Jesus
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Debora Rafaela Batista Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 14:15
Processo nº 8000738-96.2024.8.05.0258
Solange Maria de Souza Silva
Jose Uelito Batista Santos
Advogado: Thainara de Moura Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 16:27
Processo nº 8003185-46.2023.8.05.0079
Oseias Bispo Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2023 11:39