TJBA - 8108150-18.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:00
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 17:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500623124
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20/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500623124
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19/05/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 02:18
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8108150-18.2023.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Roberto Pereira Dos Santos Advogado: Gabriele Coelho Lessa (OAB:BA61037) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n.·8108150-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):·GABRIELE COELHO LESSA (OAB:BA61037) REQUERIDO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s):·DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA Vistos, etc.
CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra BANCO PAN S.A e BANCO BMG S/A, aduzindo os fatos delineados na inicial.
Aduz a parte autora que recebeu uma ligação de um escritório de consultoria que representava o Banco BMG, oferecendo condições para o pagamento de um empréstimo que o autor havia realizado em 2017, no valor aproximado de R$6.000,00.
O autor então se dirigiu pessoalmente ao escritório da ré no dia 30 de maio de 2023, com o intuito de negociar a referida dívida.
Afirma o autor que foi claro ao informar que não tinha interesse em obter um novo empréstimo para quitar a dívida antiga, descreve que durante a negociação entregou seus documentos pessoais (RG e CPF), além de ser fotografado pelos representantes da empresa consultoria, identificados como Maria Madalena e um rapaz não identificado, que explicaram que esse procedimento fazia parte do trâmite para apresentar a proposta de negociação.
Afirma que no dia seguinte, 31 de maio de 2023, o autor se dirigiu ao Banco do Brasil, onde possuía uma margem de crédito de R$153,00.
No entanto, ao tentar realizar um empréstimo, foi surpreendido ao descobrir que sua margem de crédito havia caído para apenas R$0,53, devido à aprovação de um empréstimo no valor de R$5.046,76, o qual o autor jamais contratou ou autorizou.
O autor foi informado de que o empréstimo havia sido realizado por meio do Banco PAN, instituição com a qual o autor nunca teve vínculo bancário.
Ademais, o autor aponta que no documento referente ao suposto empréstimo realizado, constam os nomes dos representantes Maria Madalena e João Augusto, o que levanta a suspeita de que essas pessoas possam ter se beneficiado indevidamente do valor do empréstimo, sem que o autor tenha sido o real beneficiário.
Requereu a suspensão das cobranças, declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais e perdas e danos.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência deferida em parte em id nº 405548464.
Devidamente citada, a ré Banco Pan apresentou contestação no id nº 408604199.
Argui falta de interesse de agir, decadência e comprovante de endereço em nome de terceiro.
No mérito, informa que a contratação foi regular tendo sido realizada através de link criptografado encaminhado à parte autora.
Nega a existência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntada de documentos, pela ré, id nº 408604200 e 408604201.
Devidamente citada, a ré BANCO BMG S/A apresentou contestação no id nº 409191458.
Argui prescrição e decadência.
No mérito, informa que a contratação foi regular em 09/10/2015 de n° 1804267, e cartão nº 5259114711078619 afirmando que o último desconto foi realizado em 2023 no valor de R$210,03, junta contrato com assinatura.
Nega a existência de irregularidades.
Juntada de documentos, pela ré, id nº 409192309 ao 409192318.
O autor manifestou-se em sede de réplica, id nº 409548920, ratificando os termos da inicial.
Destaca que não houve comprovação do recebimento do valor.
Instadas as partes sobre interesse probatório, houve pedido de prova pericial pela parte autora e pedido de expedição de ofício pelo BANCO BMG S/A.
Decisão em ID nº 444951046 indefere prova pericial e determina exibição de documentos, pelo autor.
Documentos juntados id 462518134. É o breve relatório.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
A decadência prevista no artigo 26 do CDC diz respeito ao prazo que o consumidor tem para administrativa ou judicialmente reclamar contra vícios existentes nos produtos e serviços (30 dias para serviços e produtos não duráveis; 90 dias para serviços e produtos duráveis), possibilitando à parte Ré, no prazo de 30 dias, reparar os defeitos sob pena de ser obrigada, à escolha do consumidor, a devolver o valor pago; substituir o produto; re-executar o serviço; ou abater o valor pago (art. 18 do CDC).
Na hipótese dos autos, não se discute o direito potestativo de reclamar, mas sim a pretensão da parte Autora em face de alegado descumprimento de cláusulas de contrato consumerista firmado entre as partes, postulação essa que está sujeita à prescrição, no prazo de 5 anos, conforme previsão do art. 27 do CDC, principalmente em se tratando de contrato de trato sucessivo e longa duração.
No caso em concreto, não restou ultrapassado o prazo prescricional, razão pela qual afasto a prejudicial.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, pois, no caso em concreto, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco a possibilidade de comprovante de residência, através de declaração, nos moldes do art. 1º da Lei n. 7.115/1983, bem como a exigência legal apenas da informação do domicílio e residência do autor (inciso II, 319 do CPC), sem mencionar a necessidade da comprovação do endereço Passo ao exame do mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC.
A parte autora traz no id nº 405297329 comprovante do desconto em sua conta bancária, conforme informado na inicial.
As Requeridas, inclusive, confirmam os descontos efetuados.
Vale ressaltar que a discussão da presente lide versa sobre a contratação de empréstimo com o Banco Pan em 31/05/2023 após suposta ligação do escritório do Banco BMG, com quem o autor tinha um empréstimo, na modalidade RMC de nº 1804267 realizado em 2015.
Resta incontroverso a contratação de tal empréstimo RMC.
Em sede de contestação, o Banco BMG se limita a afirmar e demonstrar a validade do contrato RMC com a parte autora, empréstimo esse que não foi negado pelo mesmo.
Não apresentando alegações sobre o possível contrato de empréstimo feito posteriormente.
O Banco Pan alega que não houve qualquer tipo de irregularidade na contratação de o nº 373799092.
Entretanto, apresenta como contrato documento de id 408604200, com foto e dados de geolocalização do autor.
O contrato eletrônico é documento, ainda que eletrônico, e ganha status de autenticidade e veracidade com a utilização da assinatura digital.
O art. 10 da MP 2.200/01 considera o documento eletrônico como documento privado ou público e salienta, ainda, a veracidade das declarações nele contidas quando assinado digitalmente.
Nos termos do art. 4º da Lei 14.063/2020, existem 3 tipos de assinaturas eletrônicas, quais sejam, assinatura eletrônica simples (ou "assinatura eletrônica"), assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada (ou "assinatura digital"): Art. 4º (…): I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 2º do artigo 10 da MP nº 2002-2/2001 possibilita a utilização de certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, presumem-se verdadeiras as declarações digitais emitidas por autoridades certificadoras integrantes da ICP-Brasil, portanto credenciadas ao ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Por outro lado, embora não ostentem presunção de veracidade, os certificados digitais não vinculados à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) podem ser utilizados desde que o documento seja considerado válido pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso dos autos, o contrato apresentado não possui qualquer certificado digital emitido por autoridade certificadora, seja vinculada ou não à ICP-Brasil, credenciada ou não ao ITI, afastando-se as hipóteses de assinatura eletrônica qualificada ou avançada.
Não restou comprovado se a assinatura digital foi realizada mediante chave pública (padrão de criptografia assimétrico), tampouco exibido arquivo eletrônico gerado por uma entidade certificadora para vincular o titular da assinatura a uma chave e atestar a sua identidade.
Ademais, houve concreta impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor, afastando-se a hipótese preconizada pelo § 2º do artigo 10 da MP nº 2002-2/2001.
Assim, no caso em concreto, não foi possível verificar se o contrato objeto dos autos foi efetivamente assinado pelo consumidor, supostamente usuário da assinatura digital, de modo que não se vislumbra a autenticidade e integridade do contrato.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Assinatura eletrônica do título.
Indeferimento da petição inicial com a extinção do processo.
Credenciamento da plataforma no ICP-Brasil.
Não demonstração.
Impossibilidade de reconhecimento da validade e da autenticidade da assinatura.
Artigo 1º, § 2º, III, da Lei n.º 11.419/2006.
Processo eletrônico.
Inexistência de título executivo extrajudicial.
Sentença mantida.
Ainda que o “artigo 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, admita a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos de forma eletrônica por certificados não emitidos pela ICP-Brasil, tal dispositivo não é aplicável ao caso pelo critério da especialidade, pois a Lei 11.419/2006 dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial e considera como válida a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, § 2º, III, a da Lei 11.419/2006) (TJPR.
AC 0028624-64.2021.8.16.0014 – DES.
JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.01.2023)”, o que não se demonstrou ser a hipótese em exame.
Assim, não verificadas, no caso concreto, a validade e autenticidade da assinatura constante no título em execução, que foi aposta mediante a utilização da plataforma “Docusign”, não há como se afastar da conclusão esposada pelo douto Juiz, de que referido título não preenche os requisitos legais para sua execução, o que não impede a parte credora de cobrar a dívida informada por outros meios.
Apelação não provida.” ( Apelação Cível nº 0023572-39.2021.8.16.0030 - Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgado em 1º-4-2023).
Destaquei. “Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário. (...) 2.
Cédula de crédito bancário e endossos posteriores assinados digitalmente.
Plataforma certificadora privada.
Ausência de credenciamento no ICP-Brasil.
Art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006.
Impossibilidade de reconhecimento da validade e da autenticidade das assinaturas realizadas por meio da plataforma.
Inexistência de título executivo extrajudicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença reformada.
Procedência da pretensão deduzida na petição inicial.
Inversão do ônus da sucumbência.(...) 2.
De acordo com o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Como a “Clicksign” não está credenciada como autoridade certificadora perante o ITI, não há como ser reconhecida a validade e a autenticidade das assinaturas realizadas na cédula de crédito bancário e nos endossos.
Logo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a inexistência de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Apelação Cível provida em parte.” ( Apelação Cível nº 0028624-64.2021.8.16.0014 - Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 30-1-2023) Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar a licitude da cobrança e desconto efetuado.
Entretanto, a Ré, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não trazendo contrato firmado entre as partes, nem demais elementos que demonstrem a realização da avença.
Portanto, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, existe o dever de indenizar.
Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No que se refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador desincumbir da produção dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do pagamento.
In casu, restou ausente a prova de tal justificabilidade do ato, não tendo a Ré diligenciado no sentido de comprovar o engano no evento danoso, devendo o valor do desconto comprovado ser restituído em dobro.
De acordo com extrato juntado pela parte autora em ID nº 447526967, bem como pela ausência de prova do crédito referido pelo requerido BANCO PAN, não reconheço a compensação.
Verifico que, há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.
Houve desconto indevido de valor em conta bancária da autora, por considerável período, de valores sem autorização da parte autora.
O réu BANCO PAN perpetrou à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano.
Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente.
A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores.
Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios, a indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos.
Ressalto, por fim, a ausência de elementos probatórios que vinculem o corréu BANCO BMG ao ato ilícito perpetrado pela contratação irregular ocorrida em 2023 e objeto da presente lide.
Posto isto, quanto ao réu BANCO PAN SA, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo impugnado na inicial de nº 373799092, pela ausência de autorização da autora, bem como condenar o Requerido BANCO PAN SA a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a cada desconto.
Condeno ainda o Requerido BANCO PAN SA, a pagar indenização, a título de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em relação ao requerido BANCO BMG SA, julgo IMPROCEDENTE os pedidos.
Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, pelo autor, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade deferida.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
10/12/2024 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 19:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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24/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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18/10/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
01/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
-
22/09/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 23:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
09/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
-
08/09/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 07:17
Expedição de citação.
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05/09/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 10:13
Expedição de citação.
-
18/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 09:32
Expedição de decisão.
-
18/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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