TJBA - 8006776-95.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8006776-95.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonia Maria Jesus Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617) Autor: , Adenice De Jesus Pessoa Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617) Autor: Daniela Pessoa Reis Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617) Reu: Hospital Prohope Ltda Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Chubb Seguros Brasil S.a.
Advogado: Jose Armando Da Gloria Batista (OAB:SP41775) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006776-95.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIA MARIA JESUS e outros (2) Advogado(s): MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37617) REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB:SP41775) DECISÃO
Vistos.
Observa-se dos autos que os réus requereram esclarecimentos acerca da obrigação pelo pagamento dos honorários periciais.
Na mesma senda, o Hospital réu, ainda, impugnou o valor dos honorários arbitrados, requerendo a sua redução.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o pagamento dos honorários periciais deverão ser custeados por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada.
Quanto ao pleito de redução do valor dos honorários arbitrados, importante tecer elucidações: Os honorários periciais devem ser fixados em valor condizente com a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem material despendido para a realização do exame e do laudo pericial, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS. 1.
O valor dos honorários periciais deve corresponder à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada. 2. À míngua de critérios objetivos, o Magistrado deve fixar os honorários periciais consoante o seu prudente arbítrio, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao trabalho a ser realizado e a remuneração correspondente. 3.
Reforma da decisão hostilizada para reduzir os honorários periciais ao patamar de R$2.500,00 dois mil e quinhentos reais).
Precedentes.
RECURSO PROVIDO, ART. 557 , § 1-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO – (...) - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE PERITO – REDUÇÃO DO VALOR OU NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os honorários periciais devem ser fixados em valor condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos exigidos e o tempo necessário para a realização do exame e do laudo pericial.
Caso em que, observado princípio da razoabilidade, é cabível redução dos honorários periciais arbitrados ou, sucessivamente, caso o perito não aceite o valor arbitrado, é possível sua substituição.
Recurso provido.
No caso concreto, considerando que o objeto da perícia médica se limita à análise documental, não necessitando de deslocamentos, de ferramentas específicas ou materiais custosos, o que oneraria o exercício da perita, tem-se não ser razoável o valor arbitrado.
Nesse particular, conclui-se que assiste razão à parte ré.
Ante o exposto, nos termos do artigo 465, § 3º, e seguintes do CPC, acolho a impugnação aos honorários periciais arbitrados, no sentido de reduzir o valor arbitrado de R$6.000,00, para R$3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se as partes rés para depositarem em juízo o valor arbitrado, sob pena de não acolhimento da impugnação, observando o critério de ônus da prova.
Após, no tocante ao prosseguimento do feito, intime-se o perito, por e-mail, enviando-lhe cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos.
Determino que seja realizado o depósito integral do valor dos honorários periciais, devendo ser liberado de imediato, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) deste valor em favor do perito e, o remanescente, após a entrega do laudo pericial.
Fixo o prazo de 5 dias para o depósito dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito.
Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada.
O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
Para fim de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
11/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JESUS em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de , ADENICE DE JESUS PESSOA em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de DANIELA PESSOA REIS em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JESUS em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de , ADENICE DE JESUS PESSOA em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de DANIELA PESSOA REIS em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JESUS em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de , ADENICE DE JESUS PESSOA em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIELA PESSOA REIS em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
07/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
07/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
07/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 23:38
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JESUS em 07/06/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:37
Decorrido prazo de DANIELA PESSOA REIS em 07/06/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:37
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:45
Decorrido prazo de , ADENICE DE JESUS PESSOA em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 23:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
05/07/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
15/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:13
Juntada de petição
-
25/05/2023 14:21
Juntada de intimação
-
23/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:18
Nomeado perito
-
16/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 05:40
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:40
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:40
Decorrido prazo de DANIELA PESSOA REIS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:40
Decorrido prazo de , ADENICE DE JESUS PESSOA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 05:40
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JESUS em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:23
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
23/03/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
17/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JESUS em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 02:50
Decorrido prazo de , ADENICE DE JESUS PESSOA em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 02:50
Decorrido prazo de DANIELA PESSOA REIS em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 02:15
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 16/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:58
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
08/12/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 04:40
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JESUS em 23/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 04:40
Decorrido prazo de , ADENICE DE JESUS PESSOA em 23/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 04:40
Decorrido prazo de DANIELA PESSOA REIS em 23/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 04:40
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 23/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 04:40
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:02
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 02:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2021 11:26
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 13/05/2021 23:59.
-
17/07/2021 11:26
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 13/05/2021 23:59.
-
17/07/2021 11:26
Decorrido prazo de DANIELA PESSOA REIS em 13/05/2021 23:59.
-
17/07/2021 11:26
Decorrido prazo de , ADENICE DE JESUS PESSOA em 13/05/2021 23:59.
-
17/07/2021 11:25
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JESUS em 13/05/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2021.
-
16/07/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
19/04/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2021 10:37
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 31/03/2021 23:59.
-
17/04/2021 10:37
Decorrido prazo de DANIELA PESSOA REIS em 31/03/2021 23:59.
-
17/04/2021 10:37
Decorrido prazo de , ADENICE DE JESUS PESSOA em 31/03/2021 23:59.
-
17/04/2021 10:37
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JESUS em 31/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 12:26
Expedição de carta via ar digital.
-
22/03/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 09:00
Desentranhado o documento
-
22/03/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 15:06
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
10/03/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:15
Juntada de decisão
-
25/11/2020 10:12
Juntada de Ofício
-
05/10/2020 00:17
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 09:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/08/2020 20:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 00:36
Decorrido prazo de DANIELA PESSOA REIS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:36
Decorrido prazo de , ADENICE DE JESUS PESSOA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JESUS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:36
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 11:46
Juntada de decisão
-
22/04/2020 11:43
Juntada de Ofício
-
27/02/2020 00:07
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 09:13
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/02/2020 12:02
Juntada de Termo de audiência
-
12/02/2020 14:54
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JESUS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:54
Decorrido prazo de , ADENICE DE JESUS PESSOA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:54
Decorrido prazo de DANIELA PESSOA REIS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 14:54
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2020 09:08
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
30/01/2020 20:05
Mandado devolvido Positivamente
-
27/01/2020 00:29
Publicado Decisão em 13/01/2020.
-
13/01/2020 13:51
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
10/01/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:14
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/11/2019 05:05
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 08:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2019 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2019 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2019.
-
24/10/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2019 18:44
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JESUS em 16/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 18:44
Decorrido prazo de , ADENICE DE JESUS PESSOA em 16/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 18:43
Decorrido prazo de DANIELA PESSOA REIS em 16/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2019 21:19
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 08:34
Decorrido prazo de DANIELA PESSOA REIS em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 08:34
Decorrido prazo de , ADENICE DE JESUS PESSOA em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 08:34
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA JESUS em 28/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 14:37
Publicado Despacho em 07/05/2019.
-
28/05/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 09:26
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 12:30.
-
28/04/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003599-34.2019.8.05.0063
Maria Nascimento Barreto de Jesus Pereir...
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2019 15:10
Processo nº 8025860-82.2019.8.05.0001
Estado da Bahia
Machado Oliveira Auto Pecas LTDA
Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2019 16:07
Processo nº 8068815-58.2024.8.05.0000
Maria Augusta Novis Kirchhoff
Marlene Kirchhoff Soares Fernandes
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2024 22:52
Processo nº 8000322-23.2022.8.05.0251
Vanicleide Maria dos Santos
Pedro Santos de Souza
Advogado: Shaylyne de Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2022 10:10
Processo nº 8002102-97.2023.8.05.0239
Luis Gabriel dos Santos da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2023 13:58