TJBA - 8114535-84.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8114535-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anete Conceicao Santos Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098) Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747) Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8114535-84.2020.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANETE CONCEICAO SANTOS Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA ANETE CONCEIÇÃO SANTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de o BANCO BMG S/A Aduziu: Observou redução do valor de seu benefício previdenciário apurando se tratar de empréstimo consignado com o acionado.
Jamais firmou contrato com o réu Presente ocorrência de danos Postulou concessão de tutela de urgência visando suspensão da cobrança, devendo manter os efeitos quando do mérito, declarando-se inexigibilidade do crédito, com condenação a restituição de valores em dobro, indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais.
Inicial instruída com documentos.
Peça de resistência no ID 82149965 Arguiu matéria preliminar No mérito sustenta ter havido regular contratação de empréstimo, valor que foi depositado na conta do demandante.
Não houve ato ilícito Eventualmente superada matéria preliminar deve ser julgada improcedente pretensão autoral.
Contestação instruída com documentos.
Instada a se manifestar em réplica, quedou-se inerte conforme certidão exarada no ID 91178518 Sobre provas a parte ré requereu expedição de ofício A parte autora prova pericial Tentada conciliação restou infrutífera ID 240670274 No despacho ID 438545834 indicou-se haver indícios veementes de contratação, determinou-se a parte autora firmasse declaração de que não contratou/recebeu o empréstimo, dando-se ciência da condenação em litigância de má-fé caso realizada prova pericial comprovada contratação. É o que de relevante cabia relatar.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há que se falar em litispendência porque o contrato questionado nos autos é diverso dos outros questionados em processos pretéritos.
Rejeito matéria preliminar.
Pela mesma razão supracitada não se configura a rigor conexão, já que não haveria possibilidade de decisões conflitantes, justamente porque os contratos questionados não são os mesos questionados em processos distintos.
PRODUÇÃO DE PROVAS O pedido de expedição de ofício é desnecessário ao deslinde do feito.
O acionado comprovou o depósito do valor do empréstimo supostamente fraudulento na conta de titularidade da autoral.
No tocante a prova pericial, que de fato na contratação espúria, por estelionatário ou por prepostos de instituição financeira, correspondentes bancários que visam recebimento de comissão é necessária ao deslinde do feito.
Sucede que no caso dos autos como houve comprovação de depósito, não havendo restituição ao banco se apresenta como situação totalmente distinta, nessa linha, a realização de prova pericial é desnecessária, já que não afeta resultado do processo.
Indefiro produção de provas.
A hipótese é de julgamento antecipado.
MÉRITO É notório o assédio que pessoas aposentadas ou pensionistas, quer do INSS, quer do Poder Público, sofrem de instituições financeiras e de correspondentes bancários.
Feita tal digressão passo ao caso concreto.
A instituição financeira ré procedeu depósito do valor, ainda que não contratado, na conta de titularidade da pessoa titular do polo ativo, ID 82149991 o depósito se deu em dezembro de 2020, dois anos e meio antes do protocolo da petição inicial.
Não estamos diante da hipótese que a consumidora tenta restituir o valor e o credor se opõe visando a percepção dos encargos contratuais, juros remuneratórios.
Contratado ou não o empréstimo, falsificada ou não a assinatura da autora, está recebeu o valor, usufruiu do mesmo e não restituiu a instituição financeira.
Admitindo-se falar a autora a verdade, ou seja, não contratou o empréstimo consignado e havendo depósito em sua conta estaria, em tese, a hipótese de “amostra grátis”.
Reza a norma inserta no inciso III do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Há divisão de Orientação Jurisprudencial se o empréstimo consignado não contratado, repise-se dando total crédito a versão da autora que não contratou e a assinatura aposta no contrato não pertence a ela, que admite ocorrência da norma supracitada.
Este juiz de piso não se filia a corrente supracitada e sim a contrária no sentido de que a eventual ilicitude da instituição financeira, depósito em conta do autor sem anuência, não caracteriza “amostra grátis” porque a lei impede o enriquecimento sem causa, inteligência do caput do artigo 884 do Código Civil.
A amostra grátis é uma pequena parte de um todo, visando que convencer o consumidor a adquirir aquele produto ou serviço.
A instituição financeira, não empurra, não realiza depósito na conta do consumidor visando que este contrate novos empréstimos com aquela.
Cito (grifos nossos): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO ORIGINALMENTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBJETIVOS DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO SEU VALOR PARA O QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PLEITO RECURSAL PARA QUE OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA SEJAM CONSIDERADOS COMO "AMOSTRA GRÁTIS", SEGUNDO DISPÕE PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 39, DO CÓDIGO DE DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FALHA NO SERVIÇO.
NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 54, DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. (…) 6 - Por mais que seja criticável a conduta da instituição financeira, ao não se cercar das providências necessárias para evitar a contratação de crédito não anuído pelo consumidor, é certo que o acolhimento da tese recursal, para que os valores depositados na conta bancária da consumidora sejam considerados como "amostra grátis", resultará em enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. 7 - A par disso, admitir o recebimento do empréstimo como mera liberalidade do banco, sem que isso acarrete qualquer ônus à consumidora, não se revela adequado, porquanto a incidência da norma em referência apenas é atraída ao caso para disciplinar uma prática comercial do prestador do serviço, como incentivo para convencer o seu destinatário a contratá-lo.
A narrativa dos autos demonstra um cenário diferente, pois restou evidenciado que a contratação do empréstimo se deu em decorrência a partir da absoluta falha do serviço bancário.
Precedentes. 8 - Deve ser acolhido o pleito da recorrente, de modo a alterar a sentença, para que se apliquem os juros de mora no valor da condenação, a partir do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto realizado no pagamento do benefício previdenciário, consoante dispõem o art. 398, do Código Civil e a Súmula nº 54, do STJ. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença alterada apenas para majorar os danos morais e alterar a data do cálculo da incidência dos juros de mora da condenação. 10 – Majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a presente Apelação Cível nº 0050226-74.2021.8.06.0084, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de Outubro de 2022.
Des.
José Lopes de Araújo Filho Relator(TJ-CE - AC: 00502267420218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de fraude bancária perpetrada contra a autora - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes – Contrato sem assinatura da consumidora – Ausência de prova de utilização de senha, cartão ou biometria – Manifestação de vontade não provada - Falha na prestação de serviços - Ilícito caracterizado - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - O réu, fornecedor de serviço que é, responde independentemente de culpa - Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS – Impossibilidade – Ausência de má-fé do banco no caso.
AMOSTRA GRÁTIS – Autora requer que o valor creditado em sua conta a título de empréstimo seja considerado amostra grátis – Impossibilidade – Amostra se trata de pequena porção de determinado produto colocada à disposição do consumidor para que conheça sua qualidade, natureza e espécie – Valor depositado erroneamente pelo banco em razão de erro e/ou fraude não pode ser considerado amostra grátis, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora – Deve haver compensação entre o valor a ser pago pelo réu e aquele creditado à autora indevidamente.
DANO MORAL - Responsabilidade configurada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Inteligência da Súmula 479 do C.
STJ – Dano "in re ipsa" – Dever de indenizar o dano de cunho extrapatrimonial - Valor majorado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, que cumpre as funções pedagógicas e lenitivas do instituto.
Sentença reformada nesse ponto.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.”(TJ-SP - AC: 10151109120218260032 SP 1015110-91.2021.8.26.0032, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 09/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERESSE DE AGIR.
FRAUDE EM REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO. "AMOSTRA GRÁTIS".
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ARTIGO 884 DO DÓDIGO CIVIL.
VEDAÇÃO.
VALOR QUE DEVE SER COMPENSADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00208455820198190042 202200166154, Relator: Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO CONFIGURA AMOSTRA GRÁTIS.
COMPENSAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033040-56.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.07.2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRINCIPAL E ADESIVA - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CABIMENTO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DEVOLUÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL - POSSIBILIDADE - DEPÓSITO INDEVIDO - DOAÇÃO OU AMOSTRA GRÁTIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO.
Configura dano moral passível de indenização o desconto indevido em conta bancária de empréstimo não contratado pelo aposentado.
O valor arbitrado para indenização por danos morais deve se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A manutenção do contrato original nos autos ou em cofre da Vara de Origem é desnecessária em se tratando de processo digital.
A falha do prestador de serviço, consistente no depósito indevido de quantia, seja ela gerada por erro ou fraude, não pode gerar o inadmissível enriquecimento sem causa, razão pela qual descabe reconhecer a existência de doação e/ou de amostra grátis.
Impõe-se a repetição em dobro do indébito se verificado descontos para o pagamento do empréstimo não contratado após a publicação do acórdão do EAREsp nº. 676.608/RS.
Em se tratando de ilícito extracontratual, incidem juros moratórios a partir da data do evento danoso.
V.V.P.
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM.
A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico, não podendo ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte.” (TJ-MG - AC: 50168988420218130145, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 29/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) O que se dá no caso concreto é a chamada contratação tácita, notadamente que os descontos se dão ao longo de vários meses sem que o autor se oponha, portanto, se dispensa a produção de prova pericial para comprovar (ou não) que a assinatura da pessoa consumidora foi falsificada: ‘AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Empréstimo consignado em benefício previdenciário – Assinatura impugnada – Prova pericial desnecessária, no caso, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos – Pleito de declaração de inexistência do contrato e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, e no qual a prova pericial é desnecessária, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos, sendo inviável a pretensão de declaração da inexistência do contrato e condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral ao consumidor.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10096711020218260482 SP 1009671-10.2021.8.26.0482, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) grifamos.
Ainda sobre contratação tácita (todos os grifos não se encontram no texto original) ‘BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBLIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO APRESENTADO O CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS.
ENTRETANTO, EXTRATO BANCÁRIO ANEXADO, EM RESPOSTA AO OFÍCIO EXPEDIDO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA O RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR PELA AUTORA.
ANUÊNCIA TÁCITA DA CONSUMIDORA, QUE UTILIZOU O VALOR DEPOSITADO EM CONTA.
PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL, NÃO PODENDO PLEITEAR A REPETIÇÃO DE NUMERÁRIO DO QUAL SE BENEFICIOU DIRETAMENTE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E, POR CONSEGUINTE, RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E DANO MORAL INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002892-81.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.08.2022) Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – empréstimo consignado – contratação tácita comprovada – relação jurídica existente – prova de disponibilização do produto – sentença mantida – recurso improvido.
Deve ser ratificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação tácita do mútuo pelo autor, haja vista a disponibilização da quantia referente ao empréstimo consignado em sua conta-corrente, demonstrando ser válida a relação jurídica entre as partes, restando plenamente afastada a alegada tese de desconhecimento do contrato.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0802050-81.2018.8.12.0015 Miranda, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – empréstimo consignado – contratação tácita comprovada – relação jurídica existente – prova de disponibilização do produto – sentença mantida – recurso improvido.
Deve ser ratificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação tácita do mútuo pelo autor, haja vista a disponibilização da quantia referente ao empréstimo consignado em sua conta-corrente, demonstrando ser válida a relação jurídica entre as partes, restando plenamente afastada a alegada tese de desconhecimento do contrato.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0802050-81.2018.8.12.0015 Miranda, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
CONTRATAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES TJPE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia gira em torno da existência de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de não contratação, em conjunto com a comprovação do efetivo repasse do valor supostamente contratado. 2.
Mesmo não reconhecendo o empréstimo consignado, se a parte utilizou do valor disponibilizado pela instituição bancária para liquidar o contrato anterior, é de se entender que houve anuência tácita, devendo arcar com a obrigação correspondente, restando plenamente afastada a alegada tese de desconhecimento do contrato.
Precedentes TJPE 3.
Sentença a quo mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Processo julgado sob a sistemática prevista no art. 942 do CPC/2015, o chamado julgamento ampliado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0000266-68.2017.8.17.3420, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em, composição expandida, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por maioria de votos, vencido o Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho.
Recife/PE, data da assinatura digital.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator para o acórdão 07” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002666820178173420, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 02/05/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Filiando-se este magistrado primevo a correte de Orientação Jurisprudencial de que há contratação tácita, não há que se falar em restituição de valores, quer de forma simples, muito menos em dobro ou ainda reconhecimento da lesão extrapatrimonial.
Em qualquer das hipóteses, repetição de indébito e indenização por abalo moral, a autora teria restituir, diga-se a maior o valor que usufruiu, admitindo-se, por amor ao debate, que não tenha assinado o contrato acostado aos autos, ou seja, estaria caracterizado de qualquer maneira o enriquecimento sem causa.
O que se dá é que, repiso, admitindo-se que não foi a autora quem firmou o contrato, mas, reitero, fato incontroverso, tenha utilizado o numerário, sem ter intenção de restituição o valor, é a adesão da pessoa consumidora a conduta espúria do acionado em depositar; reitero, dando total crédito a versão do autor.
Nessa linha, e sempre com as vênias, de estilo, no caso concreto, tendo o demandante usufruído do numerário, improcede no todo a pretensão autoral.
Suportará os ônus da sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico, não se justificando na dicção da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 95 do Código de Processo Civil majoração da verba honorária.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas pela parte demandante.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No momento, a parte demandante, está isenta dos ônus sucumbenciais, inteligência da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 21 de novembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
17/12/2024 12:16
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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09/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ANETE CONCEICAO SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59.
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12/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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12/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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24/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
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07/10/2023 15:21
Decorrido prazo de ANETE CONCEICAO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:22
Decorrido prazo de ANETE CONCEICAO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:16
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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16/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:20
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:57
Juntada de ata da audiência
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27/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 05:38
Decorrido prazo de ANETE CONCEICAO SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 09:36
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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05/05/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/09/2022 10:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/06/2021 13:39
Conclusos para decisão
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11/06/2021 05:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2021 23:59.
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04/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 14:04
Publicado Despacho em 17/05/2021.
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22/05/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 08:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2020 23:59:59.
-
03/02/2021 08:32
Decorrido prazo de ANETE CONCEICAO SANTOS em 18/12/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 04:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/12/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 04:24
Decorrido prazo de ANETE CONCEICAO SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
29/11/2020 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2020.
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25/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 11:11
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
12/11/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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