TJBA - 8006801-45.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:20
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE CASTRO NETO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 23:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82789013
-
18/05/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/02/2025 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8006801-45.2018.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Municipio De Salvador Recorrente: Joaquim Antonio De Castro Neto Advogado: Jose Roberto Silva Andrade (OAB:BA16346-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006801-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAQUIM ANTONIO DE CASTRO NETO Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE (OAB:BA16346-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ORIGINAL.
RENÚNCIA PARCIAL AO CRÉDITO PRINCIPAL PARA VIABILIZAR PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
INEXISTÊNCIA DE IMPACTO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.347.736/RS) E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 564.132/RS, REPERCUSSÃO GERAL).
AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O CRÉDITO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB).
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTE DA SEXTA TURMA RECURSAL DO TJBA (RI Nº 80061389620188050001).
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR ORIGINAL DA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA RENÚNCIA AO CRÉDITO PRINCIPAL PELO EXEQUENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Joaquim Antônio de Castro Neto e seu advogado José Roberto Silva Andrade, em causa própria, em face da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que, em fase de execução, declarou cumprida a obrigação ao determinar a redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
Durante a fase de conhecimento, o Município de Salvador restou condenado ao pagamento de 20% sobre o valor da condenação inicial (R$ 26.543,19) a título de honorários advocatícios.
Em sede de execução, o recorrente renunciou à parte do crédito principal, reduzindo-o para R$ 15.077,10, viabilizando o recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009.
O Juízo de origem entendeu que a renúncia ao crédito principal deveria também refletir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinando o pagamento de R$ 3.105,42 (20% sobre o valor renunciado).
Contra essa decisão, os recorrentes interpuseram o presente recurso, alegando violação à coisa julgada e sustentando a autonomia do crédito referente aos honorários advocatícios.
O Município de Salvador, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do pagamento efetuado, sob a alegação de que a renúncia redefiniu a base de cálculo dos honorários.
Decido.
A controvérsia central deste recurso cinge-se à possibilidade de redução dos honorários advocatícios de sucumbência em decorrência da renúncia parcial do crédito principal feita pelo exequente para fins de recebimento via RPV.
Inicialmente, cabe destacar que, em decisão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma, desvinculada do crédito principal: “Os honorários constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.” (REsp nº 1.347.736/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 15/04/2014) Segundo a referida decisão, a sentença definitiva origina duas relações jurídicas independentes: a primeira entre o vencido e o vencedor da demanda, no que se refere ao crédito principal; a segunda entre o vencido e o advogado do vencedor, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessa forma, a renúncia ao crédito principal para viabilizar o pagamento via RPV não pode afetar o crédito referente aos honorários advocatícios, que são de titularidade exclusiva do advogado e constituem crédito autônomo, conforme art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): “Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” A autonomia dos honorários advocatícios foi igualmente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.132/RS, com repercussão geral reconhecida.
Na ocasião, a Corte admitiu o destacamento dos honorários sucumbenciais do crédito principal, mesmo que este siga o regime de precatório.
A jurisprudência desta Sexta Turma Recursal também é firme no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação original, e não sobre o montante renunciado.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO QUE FIXOU CONDENAÇÃO AO RECORRENTE VENCIDO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RENÚNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À QUANTIA QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL HOMOLOGADO NA LIQUIDAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR EXECUTADO APÓS A RENÚNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - RI: 80061389620188050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021).
Portanto, a renúncia feita pelo exequente ao crédito principal não poderia repercutir no valor dos honorários advocatícios, que são autônomos, pertencem ao advogado e foram devidamente fixados em 20% sobre o valor original da condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para determinar o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.293,21, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante expedição de RPV, respeitando-se o valor original da condenação.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:51
Conhecido o recurso de JOAQUIM ANTONIO DE CASTRO NETO - CPF: *02.***.*82-04 (RECORRENTE) e provido
-
16/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8006801-45.2018.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Municipio De Salvador Recorrente: Joaquim Antonio De Castro Neto Advogado: Jose Roberto Silva Andrade (OAB:BA16346-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006801-45.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAQUIM ANTONIO DE CASTRO NETO Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE (OAB:BA16346-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Defiro prazo adicional de três dias para cumprimento do despacho id 73032394, com a juntada de cópia da última declaração do imposto de renda, que pode ser obtida de forma simples e rápida por meio do site da Receita Federal, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Decorrido o prazo supra, nova conclusão.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
13/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 20:12
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:58
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 09:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/06/2019 09:24
Baixa Definitiva
-
06/06/2019 09:24
Transitado em Julgado em 06/06/2019
-
01/06/2019 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE CASTRO NETO em 29/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2019.
-
09/05/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 09:40
Expedição de intimação.
-
24/04/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 13:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/03/2019 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DE CASTRO NETO em 25/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2019.
-
23/02/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 10:22
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 10:47
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
12/02/2019 10:12
Deliberado em sessão - julgado
-
05/02/2019 16:57
Incluído em pauta para 11/02/2019 14:00:00 SALA 03.
-
05/12/2018 11:38
Recebidos os autos
-
05/12/2018 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001706-43.2023.8.05.0103
Lucas dos Reis Creazola
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Andre Vinicius Alcantara de Oliveira Gon...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2023 17:12
Processo nº 8059095-40.2019.8.05.0001
Elisveltto Costa Roma
Banco Bradesco SA
Advogado: Suedy Aureliano da Silva de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2019 11:30
Processo nº 8001173-26.2024.8.05.0208
Maria de Lourdes Rodrigues
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Ottavio Alves Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 07:43
Processo nº 0000250-77.2020.8.05.0176
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao Bispo dos Santos
Advogado: Cleidivaldo de Almeida Sacramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2020 10:55
Processo nº 8006801-45.2018.8.05.0001
Joaquim Antonio de Castro Neto
Municipio de Salvador
Advogado: Jose Roberto Silva Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2018 10:40